A segurança jurídica através do controle da legalidade*

Publicado em
25 de Outubro de 2016
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O controle da legalidade no País, precisa ser desmistificado da mesma forma como ocorreu com a criação do Conselho Nacional de Justiça. Eu sempre defendi a criação de um Órgão que fiscalizasse a disciplina e a produtividade do Poder Judiciário e também sempre fui mal interpretado por isso – porque muitos (equivocadamente) afirmavam que isso retiraria a liberdade de julgar do Estado Juiz. Nada disso ocorreu.

O Conselho Nacional de Justiça presta excelente serviço à sociedade e não há sequer rumores de extingui-lo considerando os evidentes frutos em prol de uma Justiça mais eficiente. Isso é a prova de que os críticos que defendiam a bandeira da sua não criação, sob o argumento da independência dos que julgam, estavam totalmente equivocados.

Atualmente enfrentamos um judiciário cada dia mais inseguro, porque não se cumpre a regra prevista na Lei como se deveria cumprir. Justifica-se a mudança da interpretação da lei por vários fatores (políticos, sociais, em princípios nunca vistos) e se assassina literalmente a hermenêutica jurídica. A Hermenêutica é a palavra de origem grega que significa a arte ou técnica de se interpretar algo.

A quantidade de julgados, que se interpreta (de forma deturpada) o já conhecido – ininterpretável, é enorme. Estamos convivendo com a falha na interpretação e em outros casos, com a alteração do que está dito na Lei, usando-se tal justificativa. A confiança no previsto na Lei vem caindo vertiginosamente, porque o Judiciário não está cumprindo religiosamente – nos seus julgamentos – com o previsto na Lei, viola-se com isso a Legalidade.

A sociedade brasileira não aceita ficar a mercê do pensamento dos que julgam e responde, se defendendo, gerando um custo, que é parte do custo Brasil. Por não haver confiança empresarial (por exemplo) na regra legal, porque em muitos os julgamentos são alterados o que está previsto na Lei, o empreendedor (leia-se empregador) passa a cobrar mais para ter um resguardo financeiro a suportar o risco. Esta sendo considerada a chance do certo segundo a Lei, vir a ser considerado como errado e com isso, gerar uma condenação/indenização não prevista.

Mas como resolver este problema? É simples, apesar de trabalhoso, basta que se permita, ampliando a competência do Conselho Nacional de Justiça que se controle a legalidade. Na medida em que se decidir de forma velada contra o previsto em Lei, é cabível a representação e a intervenção institucional do Conselho Nacional de Justiça perante o Órgão da Justiça que esta legislando e descumprindo a Lei.

Para melhor ilustrar o problema, poderia mencionar aqui inúmeras decisões e entendimentos (consolidados) que divergem do previsto na Lei.

Passo a exemplificar alguns casos:

Primeiro, a estabilidade gestante no contrato de trabalho a termo (de experiência). Não existe Lei autorizando a prorrogação do contrato de trabalho por prazo certo e determinado. Apesar disso, a jurisprudência (paralegal) é uníssona em reconhecer tal direito, da confirmação da gestação até cinco meses após o parto, não importando se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado. A Lei diz que o contrato por prazo determinado é improrrogável e contra ele não pode correr nenhuma estabilidade. A mesma violação acontece com relação ao acidente de trabalho, idem, gera-se uma estabilidade contrariando-se o texto da Lei.

Segundo, a possibilidade de flexibilizar o intervalo mínimo de 1 hora para fins de refeição e descanso. No parágrafo 5 do Art. 71 da CLT, existe previsão quanto a sua flexibilização e fracionamento. O Judiciário literalmente não aceita as cláusulas coletivas com a redução deste intervalo, salvo nos casos em que a compensação com outros benefícios é altamente favorável.

Terceiro, as demissões coletivas. Na Lei não existe nenhuma vedação a demissão sem justa causa de um e de todos os empregados de uma empresa, mas a Justiça do Trabalho entende que não pode haver demissão coletiva sem antes existir uma negociação coletiva entre os sindicatos (cito casos da Embraer, Usiminas, agora recente da Mercedes Benz). Isso não está previsto em nenhum artigo de Lei, ao contrário, pode sim demitir todos os empregados da empresa – bastando indenizá-los.

Como cereja do bolo, trago a Súmula 19 do TRT 22 do Piaui que diz textualmente não aplicar o art. 651 da CLT, a saber: ” 19.”COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar”. (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013).??”

Outra pérola da insegurança jurídica, a Súmula 75 do TRT 4, do Rio Grande do Sul, que diz que cabe no processo do trabalho a multa do art. 475 J do antigo CPC, que é totalmente alienígena ao processo do trabalho – “Súmula nº 75 – MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A multa de que trata o artigo 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença.” – O TST já pacificou entendimento de que não se aplica e idem vários outros Tribunais, a exemplo o TRT 6, de Pernambuco.

Em síntese, quero demonstrar com estes pequenos exemplos (pois a lista das incoerências é interminável) é que o País precisa urgente de um controle de legalidade. Controlar a legalidade, leia-se, é obrigar ao Poder Judiciário a decidir de acordo com a Lei. É inadmissível que o TRT, seja ele qual for, crie uma regra própria e altere o texto de Lei porque isso é a base do caos da insegurança jurídica.

A Justiça do Trabalho é Federal exatamente para que subordine a um ordenamento jurídico pátrio e que não se arvore de criar regras e legislação travestidas de súmulas e de incidentes de uniformização de jurisprudência, como se aquela determinada Justiça funcionasse num gueto – sem considerar que existe uma regra nacional para se tratar determinado problema.

O controle da legalidade é algo que precisa ser posto na prática, de forma urgente, pois de nada adianta se criar novas Leis se não tivermos a certeza de que o Judiciário será obrigado a cumpri-las quando dos seus julgamentos. Da forma como está, por exemplo, se a Justiça do Trabalho não gostar da Lei das Terceirizações, que venha a ser aprovada, bastará criar uma nova Súmula afirmando que a mesma não atende ao interesse social, etc, etc, etc, deixando-a de aplicá-la no dia seguinte a sua publicação.

Para que tal certeza (minha) não fique no campo subjetivo das ideias, cito como exemplo a Lei dos Cooperados, mais precisamente o art. 442 da CLT, que é INAPLICÁVEL na prática, porque o Judiciário Trabalhista entende que ter cooperados é sinônimo de se contratar empregados sem registro e clandestinos.

O Art. 442 da CLT prevê que: – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) ”

Tal dispositivo é inócuo, porque as autoridades do trabalho não o digeriram e por isso não permitem a sua utilização, ai da empresa que resolva contratar mão de obra de uma cooperativa de trabalho, porque as consequências serão desastrosas. Isso é mais um exemplo de que as Leis do País só pegam quando o Judiciário entende que as mesmas são coerentes com o que o Judiciário imagina de seja bom para determinado tema e categoria profissional, não importando se isso irá ofender ao Princípio da Legalidade.

Não podemos desmerecer o árduo trabalho de se aprovar uma Lei no Congresso Nacional e num passe de mágica o Poder Judiciário, que só tem competência para apreciar e julgar demandas com base na Lei, venha a criar uma Súmula ou o que quer que seja, para afirmar que não cumpre determinada Lei por achá-la inadequada. Ora, não existe tal competência ao Judiciário, para não aplicar ou criar leis.

Espero com esse post, despertar o controle da legalidade, algo que precisamos debater antes de pensar em mudar o texto da Lei, principalmente da legislação trabalhista.

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Artigo escrito por Marcos Alencar | Setembro 5, 2016

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