Gerente bancário não obtém horas extras por logout em computador

Publicado em
05 de Setembro de 2016
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Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um ex­gerente do Itaú Unibanco S.A. que buscava o reconhecimento de jornada por meio do login e logout nos computadores do banco, para receber horas extras. Por unanimidade, os ministros da 7ª Turma consideraram que o gerente exercia cargo de confiança, do qual não se exige o controle de jornada, e que o banco faz o monitoramento do horário por meio de registro por cartão de ponto.

O gerente alegou que trabalhava das 7h30 às 19h30 sem receber pela jornada extraordinária. Afirmou que o banco controlava os horários por meio da exigência de inserção de login e logout e que, apesar da denominação da função, jamais exerceu atividades que o enquadrassem em cargo de confiança. Pediu o pagamento das horas extras a partir da sexta e da oitava hora, previstas para a categoria dos bancários.

O Itaú Unibanco sustentou que o gerente não estava sujeito ao controle da jornada, pois tinha amplos poderes de mando e gestão e era remunerado para tanto, por meio de gratificação de função.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou que o gerente não atuava como gerente geral de agência, pois dividia as responsabilidades com outro profissional, e tinha que cumprir jornada de 8h diárias e 40h semanais.

Já o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR) entendeu que as atividades do trabalhador eram típicas de cargo de confiança, como a assinatura de contratos, decisão sobre admissões e dispensas de empregados, liberação de cheques e posse das chaves do prédio e do cofre.

No TST, o ministro relator Cláudio Brandão afastou o questionamento quanto à violação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

"Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, após minucioso exame dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, concluiu que, embora o acesso ao sistema de computadores, realizado indistintamente por todos os empregados, necessitasse de login e de logout, é certo que o controle de jornada não ocorria por este meio, porquanto exigido o registro por cartão de ponto, situação a que não era submetido o reclamante, na condição de gerente­geral de agência", disse o ministro em seu voto. O relator foi seguido pelos demais.

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