CONFAZ autoriza revogação do crédito presumido no ES

Publicado em
18 de Maio de 2016
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De acordo com Informativo Fiscal da Paulicon Consultoria Contábil, o Estado do Espirito Santo foi autorizado pelo CONFAZ a revogar o crédito presumido de 20% do ICMS no Transporte Rodoviário de Cargas, tanto para transportadoras inscritas no ES como as não inscritas que realizavam o desconto na GNRE, sendo decretado a revogação a partir de 01/05/2016, assim as transportadoras inscritas no Estado só poderão utilizar os créditos fiscais por entradas de peças, combustíveis e ativos imobilizados (veículos para o transporte de cargas), conforme autorizado no regulamento do Estado.

Fundamentação Legal:

RICMS/ES
(...)
Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
(...)

Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

IV - câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d’água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.


§ 1.º O aproveitamento do crédito de que trata o caput será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

§ 2.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

§ 3.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III.

§ 4.º Relativamente ao disposto na parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

§ 5.º Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o art. 185, § 5.º.

§ 6.º A transferência dos créditos de que trata o § 5.º será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao contribuinte substituto;

II - a segunda via, fixa ao bloco do emitente; e

III - a terceira via, retida pela Agência da Receita Estadual no momento do visto e encaminhada, mensalmente, à Gerência Fiscal.

§ 7.º Os créditos de que trata o art. 83, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas no art. 83 e nos §§ 5.º e 6.º deste artigo.

§ 8.º É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.
(...)
Art. 107. Fica concedido crédito presumido:

(...)

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)

III – Revogado

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.04.16:

III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (Convênios ICMS 106/96 e 85/03);


CONVÊNIO ICMS 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Publicado no DOU de 15.01.16, pelo Despacho 9/16.
Ratificação Nacional no DOU de 03.02.16, pelo Ato Declaratório 2/16.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 256ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996;
II - Convênio ICMS 108/96, de 13 de dezembro de 1996;
III - Convênio ICMS 120/96, de 13 de dezembro de 1996;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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