O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, que devem ser designadas por números, em ordem crescente devendo ser obedecido as seguintes regras:
• Fica obrigado a adoção de série distinta quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e
• A numeração do CT-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
• A adoção de séries distintas deverá ser lavrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 06, conforme modelo
o Declaramos a adoção da série distinta de CT-e ___ que iniciou no número 1 no dia ___/___/______ conforme disposto no Ajuste Sinief Confaz 14/12.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ajuste Sinief Confaz 14/12 de 28/09/2012 (CT-e)
"§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.";
Portaria Cat 55 de 19/03/2009
Artigo 11 - O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta):
III - o CT-e deverá:
§ 3º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.
Obs:Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário