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Contêineres com excesso de altura terão direito a AET

É o que estabelece a Resolução nº 213/06 do CONTRAN publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2006, que fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres com altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros).

No Porto de Santos, a decisão beneficiará, pelo menos, dois mil caminhoneiros que movimentam este tipo de cofre. A validade de um ano da AET era um pedido do setor de transportes, já que a cada viagem o caminhoneiro precisava requerer uma nova AET. Em compensação o proprietário do veículo, que tenha recebido Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam sua circulação.

Um outro diferencial dessa resolução é com relação ao veículo que será autorizado. Ela estabelece que no caso de combinação de veículos a AET será fornecida somente à(s) unidade(s) rebocada(s).

Confira, abaixo, a íntegra da Resolução 213/06

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 213 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e,

Considerando o que consta do Processo nº 80001.022080/2006-87,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o trânsito de veículos transportadores de contêineres com altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser utilizada, com prazo de validade máximo de 1(um) ano.

Parágrafo único. No caso de combinação de veículos a AET será fornecida somente à(s) unidade(s) rebocada(s).

Art 2º O proprietário do veículo, que tenha recebido Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam sua circulação.


Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Fernando Marques de Freitas

Ministério da Defesa - Suplente

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares

Ministério da Educação - Titular

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde - Titular

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes - Titular