Altera dispositivo da Resolução CNSP 123, de 4 de maio de 2005.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP 2, de 19 de abril de 2004 - na origem e SUSEP 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2005, resolveu:
Art. 1° Alterar o parágrafo 2°, do art. 1°, do Título I - Condições Gerais, da Resolução CNSP 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)." (excluído “vedada a estipulação de apólices por terceiros”
Art. 2° Introduzir, no art. 1°, do Título I - Condições Gerais, da Resolução CNSP n° 123, após o parágrafo 3°, um novo parágrafo, de número ordinal 4°, com a seguinte redação:
(incluído)
"§ 4° É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os parágrafos 2° e 3° deste artigo, e os artigos 19 e 20 destas Condições Gerais."
parágrafos 2° e 3° deste artigo:
§ 2º Neste contrato, o segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga(RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vedada a estipulação de apólices por terceiros.
§ 3º Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado.
artigos 19 e 20:
Art.19. O segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 20. Não obstante o disposto no artigo 19, é permitida a emissão de mais de uma apólice, com a concordância prévia de todas as seguradoras envolvidas, exclusivamente nos seguintes casos:
I quando o segurado possuir filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2 o ° deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II quando as apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3° deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo e, consultada a seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no artigo 10.
§ 1º Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
§ 3º Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
Art. 3° Alterar o "caput" do art. 2°, do corpo da Resolução CNSP n° 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica."
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.