RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 732/89, DE 03 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe conferem os Artigos 5º da Lei 5.108 (1), de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9(2) do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968,
Considerando a proibição prevista na letra "g" do inciso XXX, do Artigo 89 do Código Nacional de Trânsito, de derramar na via pública combustíveis ou lubrificantes assim como qualquer material que esteja sendo transportado ou consumido;
Considerando o que dispõem os Artigos 78 e 88 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
Considerando o Programa Nacional de Segurança no Trânsito - PRONAST, e
Considerando o que consta do Processo nº 000.332/88 do CONTRAN e a deliberação do Colegiado em sua 46ª Reunião Ordinária, em 14 de julho de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º - O transporte de qualquer tipo de sólidos a granel em vias abertas à circulação pública, somente será permitido em veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas ou dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões tais que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado, quando devidamente coberto com lonas ou similar.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Resolução, implicará na retenção do veículo para regularização da carga, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Artigo 111 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 1989.
ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA - Presidente
ALFREDO PERES DA SILVA - Relator