The New England Journal of Medicine: Research & Review Articles on Diseases & Clinical Practice

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Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Capítulo IX
Seção I
Seção II
Seção III
Capítulo X
Capítulo XI
Capítulo XII
Capítulo XIII
Capítulo XIV
Capítulo XV
Capítulo XVI
Capítulo XVII
Capítulo XVIII
Seção I
Seção II
Capítulo XIX
Seção I
Capítulo XX
Anexo I

RESOLUÇÃO Nº 777/93 de 17 de setembro de 1993

Resumo Descritivo:

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação do Sistema de Freios de Veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando as atribuições que lhe confere o Artigo 5º, inciso 4ª, da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as alterações instituídas pelo Decreto Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967 e, o art. 9º, inciso XVII, do regulamento do referido Código, aprovado pelo decreto nº 62.127 de 16 de janeiro de 1968, e

CONSIDERANDO a evolução alcançada pela industria nacional de fabricação de veículos automotores, tornando-os compatíveis com a evolução tecnológica internacional;

CONSIDERANDO que os veículos pesados, caminhões, ônibus, reboques e semi-reboques, não estão abrangidos na Resolução CONTRAN 463/73, em vigor, referente à exigência e especificações em ensaios e testes de seus componentes, dirigidos ao sistema de freios e a eficácia desses equipamentos.

CONSIDERANDO que as Normas ABNT no NB 1253, NB 1254, NB 1255, MB 3160 e MB 3161 estão baseados nos Regulamentos da Comunidade Européia – ECE – R13;

CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo CONTRAN na Reunião Ordinária de 17 de dezembro de 1993, conforme consta do Processo nº 292/93, resolve:

Art 1º. Adotar a partir de 01 de janeiro de 1994, as Normas Brasileiras ABNT nº NB 1253, NB 1254, NB 1255, MB 3160 e MB 3161, como método de ensaio e requisitos mínimos para avaliação do sistema de freios dce veículos automotores.

Art. 2º. Todo veículo automotor, reboque, semi-reboque com peso bruto total superior a 500 kg, novo, nacional ou importado, deverá atender aos requisitos mínimos do desempenho do sistema de freios, estabelecidos para cada categoria de veículo, dentro das seguintes condições:

I – Os automóveis e veículos deles derivados em processo de produção poderão, opcionalmente, apresentar os resultados comprovação de atendimento a esta Resolução, através dos requisitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN 463/73, item 5 ou pelos requisitos estabelecidos pela Normas ABNT citadas no art. 1º.

II – A partir de 180 dias após a publicação desta Resolução, os automóveis e veículos deles derivados, originários de novos projetos que venham requerer comprovação do sistema de freios, deverão atender os requisitos estabelecidos pela norma ABNT art. 1º.

III – Para os veículos de carga (camionetas, caminhões, reboques e semi-reboques), veículos mistos e veículos de transportes de passageiros (microônibus e ônibus), será concedido um prazo de até 24 meses a contar da data da publicação desta Resolução para a comprovação dos requisitos a eles aplicáveis estabelecidos nas Normas ABNT citadas no art. 1º.

Art. 3º. Fica a critério do órgão governamental competente para admitir para efeito de comprovação do atendimento das exigências dessa Resolução, o resultados de testes e ensaios realizados através de procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior. Serão também reconhecidos os resultados emitidos por órgão credenciado pela Comissão ou Comunidade Européia, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.

Art 4º. O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, solicitar às empresas fabricantes e/ou importadoras de veículos a apresentação dos resultados dos ensaios que comprovem, o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Orestes Kunze Bastos

Presidente do CONTRAN

Kasuo Sakamoto

Relator

(DOU de 23/12/93)

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