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RESOLUÇÃO Nº 76, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
Resumo Descritivo:
Altera a redação do art. 2º , § 2 o da Resolução no 68/98-CONTRAN e substitui o seu Anexo III.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Resolução nº 68/98-CONTRAN passa a vigorar com a seguinte redação:
Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3 o eixo, respeitados os outros limites previstos no § 1º e, a Autorização Especial de Trânsito- AET expedida pelos Órgãos Executivos Rodoviários terá validade em todas as vias de suas respectivas circunscrições.
Art. 2º O anexo que integra a presente Resolução, substitui o Anexo III, da Resolução nº 68/98-CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Ministério da Ciência e Tecnologia- Suplente
GAL. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
Ministério do Exército - Suplente
AGUINALDO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Educação e do Desporto - Representante
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI
Ministério da Saúde - Suplente
Anexo III
PLACA TRASEIRA
(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80M)
Especificações:
Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º, da direita para a esquerda de de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.

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