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Portaria nº 033
de 19 de fevereiro de 1998
| MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO |
| INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO |
| O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei 5966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o que dispõem os itens 4.1, 8, 11, 40 e 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, |
| Considerando a necessidade de estabelecer disposições relativas aos instrumentos de pesagem não automáticos, adaptados às prescrições estabelecidas pela Portaria INMETRO nº 236/94, resolve baixar as seguintes disposições normativas: |
| Art.1º |
Os fabricantes de instrumentos de pesagem não automáticos que efetuarem modificações nos instrumentos em produção, para atendimento às exigências relativas a verificação inicial, conforme estabelecido no art. 4º e seu parágrafo único, da Portaria INMETRO nº 236/94 , deverão informar ao INMETRO a este respeito, incluindo: |
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a) o número da Portaria de Aprovação de Modelo, quando aplicável; |
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b) o valor da carga máxima, da carga mínima, de divisão de verificação e de divisão real |
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(se d ¹ e) antes e após a modificação do instrumento; e |
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c) desenho do dispositivo indicador. |
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Parágrafo primeiro - Após análise, mas preservada a continuidade do processo produtivo do instrumento modificado, o INMETRO se manifestará sobre a necessidade de aditamento à Portaria de Aprovação do Modelo, quando aplicável, ou a necessidade de emissão de uma nova aprovação de modelo. |
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Parágrafo segundo - Serão vedadas as modificações que não contemplarem os parâmetros de carga mínima previstos na legislação ou que aumentarem a carga máxima do instrumento em produção. |
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Parágrafo terceiro - Os instrumentos, a que se refere este artigo, somente poderão ser colocados a venda se portarem, na sua placa de identificação, além do número da portaria de aprovação do modelo, quando aplicável, a inscrição "modificado Portaria INMETRO nº /98" (número desta Portaria). |
| Art. 2º |
A Portaria INMETRO nº 236/94 ficará, assim, retificada: |
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a) no artigo 5º, parágrafo único, pela adição, no final, da frase: "Os erros máximos permitidos em serviço para esses instrumentos serão de 1e , 3e e 4e , respectivamente, na primeira, segunda e terceira partes da faixa de carga estabelecida na tabela 4 do Regulamento ora aprovado"; |
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b) no artigo 5º, pela substituição, no parágrafo único, da palavra "único" pela palavra "primeiro"; e |
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c) no artigo 5º , pela inserção de um novo parágrafo como segue: |
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"Parágrafo segundo - Os instrumentos referidos neste artigo serão, excepcionalmente, no exercício de 1998, considerados como verificados, mesmo que apresentem, na verificação periódica, erro de indicação compreendido entre os limites dos erros de verificação e serviço, estabelecidos no parágrafo anterior." |
| Art. 3º |
No caso em que um instrumento tenha sofrido alteração ou ajuste, conforme o artigo 5º da Portaria INMETRO nº 236/94, com sua nova redação, envolvendo somente nova configuração, substituição ou adição de um dispositivo indicador, escala ou órgão indicador, com o propósito de satisfazer os erros máximos permitidos em verificação, em razão de sua finalidade de utilização e classe de exatidão, a firma de reparo que efetuou a alteração ou ajuste deve informar, de imediato, ao órgão metrológico da jurisdição, o seguinte: |
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a) seu nome e endereço; |
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b) pormenores pelos quais o instrumento pode ser identificado; |
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c) o nome e endereço do detentor do instrumento ou , se essas informações não forem conhecidas, um endereço no qual o instrumento estará disponível para verificação; e |
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d) confirmação que a modificação consistiu somente de nova configuração, substituição ou adição de um dispositivo indicador, escala ou órgão indicador . |
| Art. 4º |
Os instrumentos que forem modificados conforme o artigo 3º desta Portaria receberão, da empresa de reparo que efetuou a alteração ou ajuste, placa de identificação contendo o seu nome ou marca, endereço e número de registro no órgão metrológico, bem como as inscrições obrigatórias após a adaptação. |
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Parágrafo Único - Próximo à indicação do resultado da pesagem, fornecido pelo instrumento, deverão constar as informações relativas à carga máxima (Max), à carga mínima (Min), ao valor de divisão de verificação ( e ) e ao valor de divisão real ( d ), se e ¹ d . |
| Art. 5º |
Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União, em cuja data iniciará a sua vigência. |
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| JULIO CESAR CARMO BUENO |
| Presidente do INMETRO |
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