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Portaria nº 033

de 19 de fevereiro de 1998

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei 5966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o que dispõem os itens 4.1, 8, 11, 40 e 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
Considerando a necessidade de estabelecer disposições relativas aos instrumentos de pesagem não automáticos, adaptados às prescrições estabelecidas pela Portaria INMETRO nº 236/94, resolve baixar as seguintes disposições normativas:
Art.1º Os fabricantes de instrumentos de pesagem não automáticos que efetuarem modificações nos instrumentos em produção, para atendimento às exigências relativas a verificação inicial, conforme estabelecido no art. 4º e seu parágrafo único, da Portaria INMETRO nº 236/94 , deverão informar ao INMETRO a este respeito, incluindo:
  a) o número da Portaria de Aprovação de Modelo, quando aplicável;
  b) o valor da carga máxima, da carga mínima, de divisão de verificação e de divisão real
  (se d ¹ e) antes e após a modificação do instrumento; e
  c) desenho do dispositivo indicador.
  Parágrafo primeiro - Após análise, mas preservada a continuidade do processo produtivo do instrumento modificado, o INMETRO se manifestará sobre a necessidade de aditamento à Portaria de Aprovação do Modelo, quando aplicável, ou a necessidade de emissão de uma nova aprovação de modelo.
  Parágrafo segundo - Serão vedadas as modificações que não contemplarem os parâmetros de carga mínima previstos na legislação ou que aumentarem a carga máxima do instrumento em produção.
  Parágrafo terceiro - Os instrumentos, a que se refere este artigo, somente poderão ser colocados a venda se portarem, na sua placa de identificação, além do número da portaria de aprovação do modelo, quando aplicável, a inscrição "modificado Portaria INMETRO nº /98" (número desta Portaria).
Art. 2º A Portaria INMETRO nº 236/94 ficará, assim, retificada:
  a) no artigo 5º, parágrafo único, pela adição, no final, da frase: "Os erros máximos permitidos em serviço para esses instrumentos serão de 1e , 3e e 4e , respectivamente, na primeira, segunda e terceira partes da faixa de carga estabelecida na tabela 4 do Regulamento ora aprovado";
  b) no artigo 5º, pela substituição, no parágrafo único, da palavra "único" pela palavra "primeiro"; e
  c) no artigo 5º , pela inserção de um novo parágrafo como segue:
  "Parágrafo segundo - Os instrumentos referidos neste artigo serão, excepcionalmente, no exercício de 1998, considerados como verificados, mesmo que apresentem, na verificação periódica, erro de indicação compreendido entre os limites dos erros de verificação e serviço, estabelecidos no parágrafo anterior."
Art. 3º No caso em que um instrumento tenha sofrido alteração ou ajuste, conforme o artigo 5º da Portaria INMETRO nº 236/94, com sua nova redação, envolvendo somente nova configuração, substituição ou adição de um dispositivo indicador, escala ou órgão indicador, com o propósito de satisfazer os erros máximos permitidos em verificação, em razão de sua finalidade de utilização e classe de exatidão, a firma de reparo que efetuou a alteração ou ajuste deve informar, de imediato, ao órgão metrológico da jurisdição, o seguinte:
  a) seu nome e endereço;
  b) pormenores pelos quais o instrumento pode ser identificado;
  c) o nome e endereço do detentor do instrumento ou , se essas informações não forem conhecidas, um endereço no qual o instrumento estará disponível para verificação; e
  d) confirmação que a modificação consistiu somente de nova configuração, substituição ou adição de um dispositivo indicador, escala ou órgão indicador .
Art. 4º Os instrumentos que forem modificados conforme o artigo 3º desta Portaria receberão, da empresa de reparo que efetuou a alteração ou ajuste, placa de identificação contendo o seu nome ou marca, endereço e número de registro no órgão metrológico, bem como as inscrições obrigatórias após a adaptação.
  Parágrafo Único - Próximo à indicação do resultado da pesagem, fornecido pelo instrumento, deverão constar as informações relativas à carga máxima (Max), à carga mínima (Min), ao valor de divisão de verificação ( e ) e ao valor de divisão real ( d ), se e ¹ d .
Art. 5º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União, em cuja data iniciará a sua vigência.
 
 
JULIO CESAR CARMO BUENO
Presidente do INMETRO
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