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Portaria nº 20

de 17 de fevereiro de 2000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior-MDIC
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os estudos realizados pela Diretoria de Metrologia Legal;
Considerando as normas internacionais sobre o assunto;
Considerando os entendimentos havidos com as associações de classe interessadas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art.1º - A verificação metrológica, a que devem se submeter os tanques construídos após a data de publicação desta Portaria, montados sobre veículos rodoviários, destinados ao transporte e medição de combustíveis líquidos, terá validade de 2(dois) anos, periodicidade que será observada enquanto a divergência, entre uma verificação e a imediatamente subsequente, das medidas relativas aos parâmetros influentes na determinação de sua capacidade nominal, for menor, ou no máximo igual, a 2%( dois por cento), para mais ou para menos.
Art.2º - A verificação metrológica, a que se refere o artigo primeiro, deverá ser precedida de inspeção que ateste estar o tanque capacitado para o transporte dos produtos a que se destina.
Art. 3º - A periodicidade da verificação metrológica, ora fixada, não se aplica, quer aos tanques já em utilização, que continuam sujeitos a verificação anual, quer à inspeção anual para capacitação ao transporte de produtos perigosos a que se sujeitam todos os equipamentos destinados a este fim.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Marco Antonio A de Araújo Lima

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