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Portaria nº 157

de 8 de outubro de 1996

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dispositivo na alínea "g" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a Portaria INMETRO nº 59 de março de 1993, que trata dos veículos-tanque rodoviários, utilizados para medição e transporte de líquidos;

Considerando os entendimentos havidos entre o INMETRO e o segmento industrial pertinente resolve baixar portaria com as seguintes disposições:

Art. 1o Alterar o subitem 5.1.5, da Portaria INMETRO nº 59/1993, conforme a seguir:
  5.1.5 Todo tanque de carga deve ser submetido a nova verificação sempre que ocorrer:
a) mudança de sua posição sobre o chassi;
b) transferência de um chassi para outro;
c) modificação ou danos que possam alterar suas características;
d) indícios de violação no dispositivo de referência;
e) indícios de adulteração na placa de identificação ou no certificado de verificação;
f) quaisquer modificações que alterem as características técnicas constantes do certificado de verificação;
g) selagem de abertura de inspeção, por ocasião de fiscalização metrológica.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Julio Cesar Carmo Bueno

Presidente do INMETRO

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