Porte da plaqueta indicativa da capacidade do veículo é requisito obrigatório nos veículos de carga
O porte de plaqueta com a inscrição de dados técnicos em veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros é exigência obrigatória de acordo com os artigos 117, 230, XXI e 231, X do Código de Trânsito Brasileiro e, ainda, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 49/98. Os dados técnicos que devem constar na plaqueta são tara, peso bruto total, peso bruto total combinado e capacidade máxima de tração. A plaqueta deve ser fixada no veículo pelo fabricante, em caráter permanente e em locais determinados.
Fiscalizações realizadas no Estado de São Paulo, a Polícia Rodoviária constataram que 70% dos veículos e implementos fiscalizados não portavam plaqueta, conforme determina a Resolução 49/98. Levantamento posterior da Secretaria de Transporte do Estado de São Paulo, através do seu órgão de trânsito, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), descobriu que o descumprimento da regra do Contran estava na origem ou fabricação dos veículos, dado esse confirmado pela próprias associações dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e de Implementos Rodoviários (Anfir).