Portaria INMETRO nº 236
de 22 de dezembro de 1994.
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, usando das atribuições que lhe conferem os itens 4.1, 8, 9, 40, 42, 43 e 43.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO no 11, de 12 de outubro de 1988,
Considerando a necessidade de atualizar a legislação relativa aos instrumentos de pesagem, para proteção do consumidor, para facilidade de uso e exatidão das medições de massa, para prevenção contra a fraude e influências a que esses instrumentos estão sujeitos,
Considerando a Recomendação Internacional R 76-1 (92) da Organização Internacional de Metrologia Legal da qual o Brasil é País-Membro, resolve:
| Art. 1° |
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo as condições que deverão ser observadas na fabricação, instalação e utilização de instrumentos de pesagem não automáticos, que se inclui como:
| Anexo I: |
Regulamento Técnico Metrológico, |
| Anexo II.A: |
Procedimentos de Ensaio, |
| Anexo II.B: |
Ensaios adicionais para instrumentos eletrônicos, |
| Anexo III: |
Terminologia |
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| Art. 2° |
Ficam as instruções expedidas pelo antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC) através das Portarias MTIC n° 63, de 17.11.44, MTIC n° 48, de 13.05.46 e MTIC n° 187, de 22.10.46, sobre medição de massas, substituídas pelo Regulamento neste ato aprovado, naquilo que for concernente a instrumentos de pesagem não automáticos. |
| Art. 3° |
Revogar as Portarias INPM n° 02, de 25.01.68, INMETRO n° 261, de 29.11.89, INMETRO n° 11, de 25.01.94 e demais disposições em contrário. |
| Art. 4° |
Os instrumentos de pesagem não automáticos, cujos modelos foram aprovados anteriormente a vigência desta portaria e que continuam sendo produzidos, terão um prazo até 31 de dezembro de 1997 para atenderem aos ensaios definidos para a verificação inicial (item 9.4) e terão um prazo até 31 de dezembro de 2002 para se adaptarem às demais exigências estabelecidas no Regulamento ora aprovado. |
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Parágrafo Único |
Os instrumentos de pesagem não automáticos cujos modelos desenvolvidos anteriormente a vigência da Resolução CONMETRO n° 01/82, substituída pela Resolução CONMETRO n° 11/88, não foram submetidos a aprovação e que continuam sendo produzidos, terão os mesmos prazos estabelecidos neste artigo. |
| Art. 5° |
Os instrumentos de pesagem não automáticos em uso, que cumprem com as regulamentações técnicas metrológicas, vigentes anteriormente a esta portaria, terão um prazo até 31 de dezembro de 2002 para se adaptarem as exigências estabelecidas pelo Regulamento ora aprovado. |
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Parágrafo Único |
Os instrumentos referidos neste artigo devem satisfazer, no período transitório de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, o dobro dos erros máximos permitidos nas verificações subseqüentes, constantes do Regulamento ora aprovado. |
| Art. 6° |
A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
Arnaldo Pereira Ribeiro
Presidente do INMETRO
Anexo I - 1 / 2 / 3.1 - 3.4
Anexo I - 3.5 - 3.9
Anexo I - 4.1 - 4.8
Anexo I - 4.9 - 4.18
Anexo I - 5 / 6.1 - 6.3
Anexo I - 6.4 - 6.9 / 7
Anexo I - 8, 9, 10, 11, 12, 13
Anexo II A - 1 / 2 / 3 / 4.1 - 4.6
Anexo II A - 4.7 - 4.12 / 5 / 6
Anexo II B
Anexo III - 1 / 2 / 3.1
Anexo III - 3.2 - 3.3 / 4 / 5 / 6 / 7
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