The New England Journal of Medicine: Research & Review Articles on Diseases & Clinical Practice

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Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Capítulo IX
Seção I
Seção II
Seção III
Capítulo X
Capítulo XI
Capítulo XII
Capítulo XIII
Capítulo XIV
Capítulo XV
Capítulo XVI
Capítulo XVII
Capítulo XVIII
Seção I
Seção II
Capítulo XIX
Seção I
Capítulo XX
Anexo I

LEI Nº 7.408

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Affonso Camargo

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