Gestão do transporte de cargas indivisíveis

Gestão do transporte
de Cargas Especiais

Aspectos Gerais
Requerendo a AET
Taxas e Tarifas
Planejando a operação

LEGISLAÇÃO
Welcome to Adobe GoLive 5
--------
PRODUTOS PERIGOSOS
Guia do transporte de P.P.
O que é produto perigoso
Legislação - Competência
Normas da ABNT Exigidas
Licenças, Registros e AET's
Despachantes especializados
Documentos necessários
O que é Número de Risco
Classificação de Risco
Sinalização dos Veículos
Tab. de Produtos Perigosos
Tipos de Infração
Transp. de Resíduos Sólidos
Produtos Nucleares
NR-6 - EPI's
Estatística de Acidentes
Perguntas mais Frequentes
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto Municipal n° 50.446/09

Regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação específica.

Portaria n. 040, de 29 de janeiro de 2007

Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos

Resolução 420/2004

Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Portaria Inmetro 196

Trata dos requisitos e condições de segurança dos equipamentos de transporte de produtos perigosos

Portaria Inmetro 197

Trata dos requisitos e condições de segurança dos equipamentos de transporte de produtos perigosos.

Decreto 4.581/2003

Promulga a Emenda ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

Decreto 1797/96

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

Decreto-Lei nº 2063

Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

DecrDecreto nº 4.097

Altera a redação dos arts. 7 o e 19 dos Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos n os 96.044, de 18 de maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, respectivamente.

Decreto nº 96.044

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

Decreto nº 98.973


Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências. DOU 22.02.1990.

Portaria nº 204

Baixa instruções complementares ao Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1988.

Portaria nº 409

Retifica  a Portaria nº 204 de 20 de maio de 1997.

Normas da ABNT

Confira a lista de Normas da ABNT relacionadas ao assunto

Lei 9605

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Portaria Nº 409/97 MT

bullet

Altera a Portaria Nº 204/97 MT e desclassifica o produto nº ONU 2489 - DIFENILMETANO-4,4'-DIISOCIANATO como perigoso e retifica o Quadro 6.1 da Portaria.

Portaria nº 101

Retifica a Portaria nº 204 de 20 de maio de 1997.

bullet

cria o produto nº ONU 2922

bullet

suprime a provisão especial nº 140

bullet

altera as provisões do produto nº ONU 2968

bullet

autoriza o transporte dos produtos de nomes comerciais, MANCOZEB e TRICLORFON, classificados na classe 9.

Portaria nº 402

Retifica a Portaria 204 de 20 de maio de 1997, inclui o produto de nº ONU 3257, inclui Provisão Especial e autoriza o transporte de produtos de nomes comerciais classificados na classe 9 (nºs 3082 e 3257).

Portaria nº 490

Retifica a redação do art. 7º da portaria nº 402/MT de 9/9/98.  Fonte: DOU de 17/11/98 p.5.

Portaria nº 38

Acrescenta ao Anexo IV da Portaria nº 01/98 - DENATRAN os códigos das infrações referentes ao Transporte de Produtos Perigosos, instituidos através do Anexo desta Portaria.

Fonte: DOU de 11/12/98 p.41.

Portaria nº 342

Reclassifica o Alquil Fenóis Sólidos, N.E. sob o número UN 2430, Classe 8 e retifica/autoriza o Óleo Combustível Tipo C, como substância da Classe 9, UN 3082.

Portaria nº 22/MT

Aprova as instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL.

Portaria nº 221 INMETRO

Aprova o Regulamento Técnico Inspeção em Equipamentos destinados ao Transporte de Produtos Perigosos à Granel não incluídos em outros Regulamentos

Resolução nº 91

Dispõe sobre os Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos.

Portaria nº 12 do Detran/SP

Define os critérios para credenciamento e registro de Entidades Formadoras de Condutores de Transporte de Escolares, de Transporte de Produtos Perigosos, de Transporte de Coletivo de Passageiros e de Transporte de Emergência.

Lei 7.877

Dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

Formulário Coleta Anual de Dados

Disciplina  o cumprimento do Art. 10 do Decreto nº 96.044/88 por parte dos expedidores.

NOTA: A Publicação "Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul", Decreto nº 1.797, de 25 de Janeiro de 1996, pode ser consultada na Biblioteca do GEIPOT.

Resumo da Legislação

Confira aqui palestra do diretor-geral da ANTT onde o mesmo destaca os pontos mais importantes da legislação de produtos perigosos


Decreto n.º 98.973

de 21.02.1990

REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS; ANEXO AO DECRETO Nº 98.973; DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º.O transporte; por via férrea; de produtos que; por suas características; sejam perigosos ou representem riscos para a vida e a saúde das pessoas; para a segurança pública; para o meio ambiente ou para a própria ferrovia fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento; sem prejuízo do disposto na legislação peculiar a cada produto perigoso.

§ 1º. Para os efeitos deste Regulamento são produtos perigosos os relacionados em portaria baixada pelo Ministério dos Transportes.

§ 2º. No transporte de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão observadas; também; as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear; respectivamente.

CAPÍTULO II

Das Condições do Transporte

SEÇÃO I

Dos Veículos e dos Equipamentos

Art. 2º.O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.

Art. 3º.Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel serão fabricados de acordo com norma brasileira ou; na inexistência desta; com norma internacionalmente aceita; devendo sua adequadação para o transporte a que se destinam ser atestada pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida.

§ 1º. Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção; vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida; atendendo aos prazos e ás rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.

§ 2º. Os vagões e equipamentos referidos no parágrafo anterior; quando acidentados ou avariados; serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida; antes de retornarem á atividade de transporte.

§ 3º. Quando se trata de vagões e equipamentos de propriedade de terceiros; caberá ao proprietário comprovar junto á ferrovia ou á entidade por ela reconhecida; a realização das medidas previstas nos parágrafos anteriores.

Art. 4º.O item; quando transportando produtos perigos; disporá de:

I - Conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes; avarias e outras emergências; indicado em norma brasileira ou; na falta; em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;

II - equipamentos de proteção individual; de acordo com a norma brasileira ou; na falta festa; os especificados pelo fabricante do produto:

III - equipamentos de comunicações: e

IV - materiais de primeiros socorros.

Parágrafo único. A locomotiva comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado á equipamento e aparelho e comunicações.

Art. 5º.Os vagões e equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de produtos perigosos somente serão usados; para quaisquer outros fins; após sofrerem completa limpeza e descontaminação.

§ 1º. essa operação será realizada em local apropriado; evitando-se que resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede de escoamento geral; de águas pluviais; em mananciais ou em locais onde possam contaminar o meio ambiente.

§ 2º. As especificações e condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamentos; após descarregados; serão estabelecidas em conjunto pela ferrovia e pelo fabricante do produto.

§ 3º. A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.

Art. 6º.É proibida a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior.

Art. 7º.Os vagões e equipamentos que tenham transportado produtos perigosos; descarregados; não limpos ou que contenham resíduos daqueles produtos; estão sujeitos ás mesmas prescrições aplicadas aos carregados.

SEÇÃO II

Da Formação e da Circulação do Trem

Art. 8º.Os vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos portarão rótulos de risco e painéis de segurança específicos; de acordo com a Norma Brasileira - NRB-7500; enquanto durarem as operações de carregamento; estiva; transporte; descarregamento; baldeação; limpeza e descontaminação.

Parágrafo único. Após as operações de limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos; os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

Art. 9º.Na formação dos trens que transportem produtos perigosos; serão observadas as seguintes precauções:

I - os vagões transportando produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles contidos em outros vagões deverão estar separados destes por; no mínimo; um vagão contendo produtos inertes;

II - todos os vagões da composição; inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria; deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança á circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos.

Art. 10. É proibido o transporte de produtos perigosos em trens de passageiros ou trens mistos; ressalvado o transporte de bagagens e pequenas expedições contendo os referidos produtos; que será disciplinado pelo Ministério dos Transportes; mediante proposição das ferrovias.

Art. 11. em trem destinado ao transporte de produtos perigosos não será permitida a inclusão de vagão-plataforma carregado com toras; trilhos; grandes peças ou estruturas.

Art. 12. A viagem de trem que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e seguirá horário prefixado.

Parágrafo único. É vedado o ingresso ou transporte de pessoa não autorizada em trem que transporte produtos perigosos.

Art. 13. O trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste Regulamento; bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:

I - antes de iniciar viagem;

II - em locais previamente especificados pela ferrovia; e

III - quando houver suspeita de qualquer fato anormal.

Art. 14. A ferrovia dará prévio conhecimento da circulação de trem com produtos perigosos a todo pessoal envolvido nesse transporte; instruindo-o sobre as medidas operacionais a serem adotadas e definindo as responsabilidades.

Art. 15. Nos despachos de produtos perigosos em tráfego mútuo; a ferrovia de origem avisará; com a devida antecedência; às demais ferrovias interessadas; para que estas possam providenciar; em tempo hábil; a continuação do transporte com presteza e segurança.

§ 1º. No momento do recebimento; os vagões com produtos perigosos serão inspecionados para verificação de suas condições de circulação.

§ 2º. Não estando os em condições de prosseguir viagem; caberá á ferrovia de origem tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.

Art. 16. O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de conservação possibilite segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.

Art. 17. Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:

I - ao lado de composição ou carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com produtos perigosos;

II - em locais de fácil acesso público;

III - em passagens de nível.

SEÇÃO III

Do Despacho; Acondicionamento; Carregamento; Estiva; Descarregamento; Manuseio e Armazenagem

Art. 18. Os produtos perigosos fracionados serão acondicionados para suportar os riscos de carregamento; estiva; transporte; descarregamento e baldeação; sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento; segundo especificações do fabricante do produto.

Parágrafo único. A ferrovia somente receberá para o transporte aqueles produtos perigosos cujas embalagens externas estejam adequadamente rotuladas; etiquetadas e marcadas; de acordo coma a NBR-7500.

Art. 19. No mesmo vagão; não será permitido o transporte de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria; salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

§ 1º. Entende-se como compatibilidade entre 2 (dois) ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão; desprendimento de chama ou calor; formação de gases; vapores; compostos ou misturas perigosas; bem como alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer dos produtos transportados; se postos em contato entre si; seja por vazamento; ruptura de embalagem; ou qualquer outra causa.

§ 2º. É defeso o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos; medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal ou; ainda; com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

§ 3º. É vedado o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.

Art. 20. É proibido a abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e dependência da ferrovia; exceto em casos de emergência.

§ 1º. Nesses casos; a ferrovia deve providenciar; segundo orientação do expedidor; a recomposição dos volumes; garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado ao produto perigoso; a qual deve ser realizada por pessoa habilitada; com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.

§ 2º. Quando a ferrovia proceder á abertura e recomposição dos volumes; passará a ser responsável pelo acondicionamento; o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor.

§ 3º. O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocado por deficiência do acondicionamento original e; nesse caso; arcará com todos os ônus do controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.

Art. 21. As operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de responsabilidade; respectivamente; do expedidor e do destinatário; respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.

§ 1º. Quando realizadas nas dependências da ferrovia; as operações de carregamento e descarregamento poderão; por acordo entre as partes envolvidas; ser de responsabilidade da ferrovia.

§ 2º. Os produtos perigosos serão carregados e estivados; sempre que possível; diretamente nos vagões ou destes descarregados; em local afastado de habilitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.

§ 3º Nas operações de carregamento; cuidados especiais serão tomados quanto á arrumação da mercadoria; a fim de evitar danos; avarias ou acidentes.

Art. 22.Após o seu carregamento; o vagão será perfeitamente fechado; lacrado ou enlonado e isolado; até a formação do trem.

Art. 23.O manuseio e a estiva de volumes contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas ás características do produto perigoso e á natureza de seus riscos.

Art. 24. A execução das operações de carregamento; estiva; baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança; respeitadas as prescrições próprias da ferrovia.

Art. 25. Os produtos perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente reservados; isolados e sinalizados; e serão observadas as medidas relativas à segregação e á compatibilidade entre produtos.

Art. 26. A ferrovia providenciará no sentido de que:

I - os produtos perigosos permaneçam o menor tempo possível em suas dependências;

II - enquanto estiverem sob sua guarda; os produtos perigosos sejam mantidos sob vigilância; por pessoal instruído sobre as características do risco e os procedimentos a serem adotados em casos de emergência; impedindo-se a aproximação de pessoas estranhas.

SEÇÃO IV

Do Pessoa

Art. 27. A ferrovia promoverá; sistematicamente; o treinamento para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio; transporte; atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos; de acordo com instruções expedidas a respeito do assunto.

Art. 28. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento; descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequados; conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho e; no caso de substâncias radioativas; as da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único. Durante o transporte; a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatória; ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.

Art. 29. A ferrovia manterá o pessoa de estação; despacho; recebimento; entrega; manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos; inteirado dos dispositivos deste Regulamento e demais instruções relativas á presença; manuseio e transporte desses produtos.

SEÇÃO V

Da Documentação

Art. 30. os trens transportando produtos perigosos somente poderão circular com os documentos a seguir especificados; além daqueles previstos na regulamentação dos transportes ferroviários e nas normas relativas ao produto perigoso transportado:

I - declaração de carga emitida pelo expedidor contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:

a) número e nome apropriados para o embarque;

b) a classe e; quando for o caso; a subclasse á qual o produto pertence;

c) declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento; estiva; descarregamento; baldeação e transporte ferroviário e que atende á regulamentação em vigor.

II - Ficha de Emergência; emitida pelo expedidor de acordo com as NBR-7503 e NBR-8285.

Parágrafo único. O documento a que se refere o item I deste artigo não eximirá a ferrovia de responsabilidade direta por eventuais danos que o vagão ou equipamento venha a causar a terceiros; nem eximirá o expedidor da responsabilidade pelos danos causados pelos produtos; por negligência de sua parte.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos em Casos de Emergência

Art. 31. Em caso de ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos; afetando ou não a carga; a equipagem procederá da seguinte forma:

I - dará ciência á estação mais próxima ou ao setor de controle de tráfego; pelo meio mais rápido ao seu alcance; detalhando a ocorrência; o local do evento; a classe e a quantidade do produto transportado;

II - tomará as providências cabíveis relativas á circulação do trem;

III - adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência ou nas instruções específicas da ferrovia sobre o produto transportado.

Art. 32. Nos casos em que os acidentes afetem ou possam afetar mananciais; áreas de proteção ambiental; reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos; caberá á ferrovia:

I - providenciar; junto aos órgãos competentes; o isolamento e severa vigilância da área; até que sejam eliminados todos os riscos á saúde de pessoas e animais; ao patrimônio e ao meio ambiente;

II - dar ciência imediata do ocorrido às autoridades locais mobilizando todos os recursos necessários; inclusive por intermédio do órgão da defesa civil; do órgão de defesa do meio ambiente; das polícias civil e militar; da corporação de bombeiros e hospitais.

Art. 33. Nas rotas pelas quais se efetue transporte regular de produtos perigosos; a ferrovia manterá contatos com as autoridades locais - prefeituras e órgãos de policiamento; defesa civil; bombeiros; saúde pública; saneamento; meio ambiente - e entidades particulares; a fim de estabelecer; em conjunto com estas; plano para atendimento de situações de emergência que necessitem de apoio externo ao âmbito da ferrovia.

§ 1º. Em cada localidade será indicado um órgão ou entidade a ser contatado pela ferrovia; o qual se encarregará de acionar os outros integrantes do sistema de atendimento de emergência.

§ 2º. No plano de atendimento a emergência será estabelecida a hierarquia de comando em cada situação.

Art. 34. Quando; em razão da natureza; extensão e características da emergência; se fizer necessária a presença; no local; de pessoal técnico ou especializado; esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor ou ao fabricante do produto.

Parágrafo único; Os custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados à ferrovia ou ao expedidor; segundo disponha o contrato de transporte.

Art. 35. O fabricante do produto; o expedidor e o destinatário; em caso de emergência; prestarão apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública.

Art. 36. As operações de baldeação; em condições de emergência; serão executadas de conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e; se possível; com a presença do destinatário ou seu preposto e de autoridade pública.

Parágrafo único. Rodo pessoal envolvido nessa operação utilizará o equipamento de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto; segundo instruções deste.

Art. 37. Em caso de transporte regular de produtos perigosos; a ferrovia baixará instruções detalhadas; especificas; para casa produto e para cada rota ferroviária; incluindo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento aos casos de emergência; com base nas informações recebidas do expedidor; segundo orientação do fabricante do produto.

§ 1º. Nessas instruções serão definidas as responsabilidades; atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio; transporte e atendimento a emergência; destacando a ordem de comando em cada caso.

§ 2º. Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que; ao longo de cada rota; possa; vir a prestar auxílio nas situações de emergência; conforme descrito no § 1º do artigo 33.

§ 3º. Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.

Art. 38. Em caso de transporte eventual de produtos perigosos; a critério da ferrovia e sem prejuízo da segurança; as instruções relativas ao transporte; manuseio e atendimento a emergência poderão ser simplificadas.

Art. 39. A ferrovia; ao fazer o transporte de produtos perigosos; manterá; adequadamento localizados; em plenas condições de operação e prontos para equipamentos necessários ao atendimento às situações de emergência bem como equipe treinada para lidar com tais ocorrências.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres; obrigações e Responsabilidades

SEÇÃO I

Do Fabricante e do Importador

Art. 40. O fabricante de vagões e equipamentos especialmente destinados ao transporte de produtos perigosos responderá pela sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.

Art. 41. O fabricante do produto perigoso deverá:

I - fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e; quando for o caso; a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o artigo 4º;

II - fornecer ao expedidor as informações sobre as cautelas necessárias ao transporte e manuseio do produto; bem como ao preenchimento da Ficha de Emergência e à elaboração das instruções específicas;

III - estabelecer; em conjunto com a ferrovia; as especificações e condições para limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos;

IV - prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitados pela ferrovia ou pelas autoridades públicas; em casos de emergência.

Art. 42. No aso de importação; o importador do produto ou equipamento assumirá; em território brasileiro; os deveres; obrigações e responsabilidades do fabricante.

SEÇÃO II

Do expedidor e do Destinatário

Art. 43. O expedidor deverá:

a) fornecer à ferrovia os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos; assumindo responsabilidade pelo que declarar;

b) prestar á ferrovia; de conformidade com o fabricante do produto; todos as informações sobre o produto perigoso a ser transportado; necessárias para a elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no transporte e para o atendimento a situações de emergência;

c) indicar; de conformidade com o fabricante; os principais riscos associados ao produto perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de emergência;

d) exigir da ferrovia o emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequadas aos produtos a transportar; conforme disposto no artigo 8º;

e) entregar os produtos devidamente rotulados; etiquetados e marcados; no caso de carga fracionada;

f) acordar com a ferrovia; caso esta não os possua; o fornecimento de equipamentos específicos a atender ás situações de emergência; com as devidas instruções para a sua correta utilização;

g) fornecer á ferrovia; quando esta não os possua; os rótulos de risco e painéis de segurança para uso em vagões ou equipamentos de propriedade do transportador; em caso de transporte eventual;

h) comprovar junto á ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua propriedade; conforme previsto no § 3º do artigo 3º.

Art. 44. O expedidor e o destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública; em casos de emergência no transporte de produtos perigosos.

Art. 45. As operações de carregamento e de descarregamento são da responsabilidade; respectivamente; do expedidor e do destinatário; cabendo-lhes dar treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido; quanto aos procedimentos a serem adotados nessas operações; respeitados as condições de transporte indicadas pela ferrovia.

Welcome to Adobe GoLive 5
SERVIÇOS
:: Perguntas mais frequentes sobre transporte de p. perigosos

:: Definição de Produtos Perigosos

:: 

Tabela de Produtos Perigosos

::

Classificação de Produtos Perigosos

::

Número de Risco

:: 

Requisitos para o motorista

:: 

Requisitos para o veículo

:: Kit de Emergência

::

Como é a Sinalização dos Veículos

:: Autorizações Especiais

:: Restrições à Circulação

:: Transporte Internacional

:: 

Leis e regulamentos válidos para o Município de São Paulo

Lei Nº 11.368, de 17 de Maio de 1993
Dispõem sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Decreto N° 36.957 Regulamenta a lei n° 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo.

Decreto nº 37.391, de 08 de abril de 1998
Altera dispositivos do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997; substitui seus Anexos 1 e 4, e dá outras providências.
Decreto Nº 37.425 , de 18 de Maio de 1998
Prorroga o prazo estabelecido no artigo 23 do Decreto nº 36.957 , de 10 de julho de 1997 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 37.391 , de 8 de abril de 1998.

Portaria 77 de 05 de Junho de 1998
Esclarece critérios técnicos e administrativos que serão observados na aplicação da citada legislação

Portaria 15/98
Define os produtos perigosos com alta freqüência de circulação para fins de licenciamento do transportador.




























Copyright © 2000 Guia do Transportador Rodoviário de Cargas. Todos os direitos reservados.
Tel: (11) 69556815 - Email: guiadotrc@guiadotrc.com.br
Alameda Lorena - CEP: 01402-002 - São Paulo - SP