REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS; ANEXO AO DECRETO Nº 98.973; DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.O transporte; por via férrea; de produtos que; por suas características; sejam perigosos ou representem riscos para a vida e a saúde das pessoas; para a segurança pública; para o meio ambiente ou para a própria ferrovia fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento; sem prejuízo do disposto na legislação peculiar a cada produto perigoso.
§ 1º. Para os efeitos deste Regulamento são produtos perigosos os relacionados em portaria baixada pelo Ministério dos Transportes.
§ 2º. No transporte de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão observadas; também; as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear; respectivamente.
CAPÍTULO II
Das Condições do Transporte
SEÇÃO I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art. 2º.O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.
Art. 3º.Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel serão fabricados de acordo com norma brasileira ou; na inexistência desta; com norma internacionalmente aceita; devendo sua adequadação para o transporte a que se destinam ser atestada pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida.
§ 1º. Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção; vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida; atendendo aos prazos e ás rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.
§ 2º. Os vagões e equipamentos referidos no parágrafo anterior; quando acidentados ou avariados; serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida; antes de retornarem á atividade de transporte.
§ 3º. Quando se trata de vagões e equipamentos de propriedade de terceiros; caberá ao proprietário comprovar junto á ferrovia ou á entidade por ela reconhecida; a realização das medidas previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 4º.O item; quando transportando produtos perigos; disporá de:
I - Conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes; avarias e outras emergências; indicado em norma brasileira ou; na falta; em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;
II - equipamentos de proteção individual; de acordo com a norma brasileira ou; na falta festa; os especificados pelo fabricante do produto:
III - equipamentos de comunicações: e
IV - materiais de primeiros socorros.
Parágrafo único. A locomotiva comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado á equipamento e aparelho e comunicações.
Art. 5º.Os vagões e equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de produtos perigosos somente serão usados; para quaisquer outros fins; após sofrerem completa limpeza e descontaminação.
§ 1º. essa operação será realizada em local apropriado; evitando-se que resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede de escoamento geral; de águas pluviais; em mananciais ou em locais onde possam contaminar o meio ambiente.
§ 2º. As especificações e condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamentos; após descarregados; serão estabelecidas em conjunto pela ferrovia e pelo fabricante do produto.
§ 3º. A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.
Art. 6º.É proibida a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior.
Art. 7º.Os vagões e equipamentos que tenham transportado produtos perigosos; descarregados; não limpos ou que contenham resíduos daqueles produtos; estão sujeitos ás mesmas prescrições aplicadas aos carregados.
SEÇÃO II
Da Formação e da Circulação do Trem
Art. 8º.Os vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos portarão rótulos de risco e painéis de segurança específicos; de acordo com a Norma Brasileira - NRB-7500; enquanto durarem as operações de carregamento; estiva; transporte; descarregamento; baldeação; limpeza e descontaminação.
Parágrafo único. Após as operações de limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos; os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
Art. 9º.Na formação dos trens que transportem produtos perigosos; serão observadas as seguintes precauções:
I - os vagões transportando produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles contidos em outros vagões deverão estar separados destes por; no mínimo; um vagão contendo produtos inertes;
II - todos os vagões da composição; inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria; deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança á circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos.
Art. 10. É proibido o transporte de produtos perigosos em trens de passageiros ou trens mistos; ressalvado o transporte de bagagens e pequenas expedições contendo os referidos produtos; que será disciplinado pelo Ministério dos Transportes; mediante proposição das ferrovias.
Art. 11. em trem destinado ao transporte de produtos perigosos não será permitida a inclusão de vagão-plataforma carregado com toras; trilhos; grandes peças ou estruturas.
Art. 12. A viagem de trem que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e seguirá horário prefixado.
Parágrafo único. É vedado o ingresso ou transporte de pessoa não autorizada em trem que transporte produtos perigosos.
Art. 13. O trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste Regulamento; bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:
I - antes de iniciar viagem;
II - em locais previamente especificados pela ferrovia; e
III - quando houver suspeita de qualquer fato anormal.
Art. 14. A ferrovia dará prévio conhecimento da circulação de trem com produtos perigosos a todo pessoal envolvido nesse transporte; instruindo-o sobre as medidas operacionais a serem adotadas e definindo as responsabilidades.
Art. 15. Nos despachos de produtos perigosos em tráfego mútuo; a ferrovia de origem avisará; com a devida antecedência; às demais ferrovias interessadas; para que estas possam providenciar; em tempo hábil; a continuação do transporte com presteza e segurança.
§ 1º. No momento do recebimento; os vagões com produtos perigosos serão inspecionados para verificação de suas condições de circulação.
§ 2º. Não estando os em condições de prosseguir viagem; caberá á ferrovia de origem tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.
Art. 16. O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de conservação possibilite segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.
Art. 17. Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:
I - ao lado de composição ou carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com produtos perigosos;
II - em locais de fácil acesso público;
III - em passagens de nível.
SEÇÃO III
Do Despacho; Acondicionamento; Carregamento; Estiva; Descarregamento; Manuseio e Armazenagem
Art. 18. Os produtos perigosos fracionados serão acondicionados para suportar os riscos de carregamento; estiva; transporte; descarregamento e baldeação; sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento; segundo especificações do fabricante do produto.
Parágrafo único. A ferrovia somente receberá para o transporte aqueles produtos perigosos cujas embalagens externas estejam adequadamente rotuladas; etiquetadas e marcadas; de acordo coma a NBR-7500.
Art. 19. No mesmo vagão; não será permitido o transporte de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria; salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1º. Entende-se como compatibilidade entre 2 (dois) ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão; desprendimento de chama ou calor; formação de gases; vapores; compostos ou misturas perigosas; bem como alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer dos produtos transportados; se postos em contato entre si; seja por vazamento; ruptura de embalagem; ou qualquer outra causa.
§ 2º. É defeso o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos; medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal ou; ainda; com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3º. É vedado o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
Art. 20. É proibido a abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e dependência da ferrovia; exceto em casos de emergência.
§ 1º. Nesses casos; a ferrovia deve providenciar; segundo orientação do expedidor; a recomposição dos volumes; garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado ao produto perigoso; a qual deve ser realizada por pessoa habilitada; com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.
§ 2º. Quando a ferrovia proceder á abertura e recomposição dos volumes; passará a ser responsável pelo acondicionamento; o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor.
§ 3º. O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocado por deficiência do acondicionamento original e; nesse caso; arcará com todos os ônus do controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.
Art. 21. As operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de responsabilidade; respectivamente; do expedidor e do destinatário; respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.
§ 1º. Quando realizadas nas dependências da ferrovia; as operações de carregamento e descarregamento poderão; por acordo entre as partes envolvidas; ser de responsabilidade da ferrovia.
§ 2º. Os produtos perigosos serão carregados e estivados; sempre que possível; diretamente nos vagões ou destes descarregados; em local afastado de habilitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.
§ 3º Nas operações de carregamento; cuidados especiais serão tomados quanto á arrumação da mercadoria; a fim de evitar danos; avarias ou acidentes.
Art. 22.Após o seu carregamento; o vagão será perfeitamente fechado; lacrado ou enlonado e isolado; até a formação do trem.
Art. 23.O manuseio e a estiva de volumes contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas ás características do produto perigoso e á natureza de seus riscos.
Art. 24. A execução das operações de carregamento; estiva; baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança; respeitadas as prescrições próprias da ferrovia.
Art. 25. Os produtos perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente reservados; isolados e sinalizados; e serão observadas as medidas relativas à segregação e á compatibilidade entre produtos.
Art. 26. A ferrovia providenciará no sentido de que:
I - os produtos perigosos permaneçam o menor tempo possível em suas dependências;
II - enquanto estiverem sob sua guarda; os produtos perigosos sejam mantidos sob vigilância; por pessoal instruído sobre as características do risco e os procedimentos a serem adotados em casos de emergência; impedindo-se a aproximação de pessoas estranhas.
SEÇÃO IV
Do Pessoa
Art. 27. A ferrovia promoverá; sistematicamente; o treinamento para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio; transporte; atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos; de acordo com instruções expedidas a respeito do assunto.
Art. 28. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento; descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequados; conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho e; no caso de substâncias radioativas; as da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. Durante o transporte; a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatória; ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.
Art. 29. A ferrovia manterá o pessoa de estação; despacho; recebimento; entrega; manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos; inteirado dos dispositivos deste Regulamento e demais instruções relativas á presença; manuseio e transporte desses produtos.
SEÇÃO V
Da Documentação
Art. 30. os trens transportando produtos perigosos somente poderão circular com os documentos a seguir especificados; além daqueles previstos na regulamentação dos transportes ferroviários e nas normas relativas ao produto perigoso transportado:
I - declaração de carga emitida pelo expedidor contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:
a) número e nome apropriados para o embarque;
b) a classe e; quando for o caso; a subclasse á qual o produto pertence;
c) declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento; estiva; descarregamento; baldeação e transporte ferroviário e que atende á regulamentação em vigor.
II - Ficha de Emergência; emitida pelo expedidor de acordo com as NBR-7503 e NBR-8285.
Parágrafo único. O documento a que se refere o item I deste artigo não eximirá a ferrovia de responsabilidade direta por eventuais danos que o vagão ou equipamento venha a causar a terceiros; nem eximirá o expedidor da responsabilidade pelos danos causados pelos produtos; por negligência de sua parte.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em Casos de Emergência
Art. 31. Em caso de ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos; afetando ou não a carga; a equipagem procederá da seguinte forma:
I - dará ciência á estação mais próxima ou ao setor de controle de tráfego; pelo meio mais rápido ao seu alcance; detalhando a ocorrência; o local do evento; a classe e a quantidade do produto transportado;
II - tomará as providências cabíveis relativas á circulação do trem;
III - adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência ou nas instruções específicas da ferrovia sobre o produto transportado.
Art. 32. Nos casos em que os acidentes afetem ou possam afetar mananciais; áreas de proteção ambiental; reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos; caberá á ferrovia:
I - providenciar; junto aos órgãos competentes; o isolamento e severa vigilância da área; até que sejam eliminados todos os riscos á saúde de pessoas e animais; ao patrimônio e ao meio ambiente;
II - dar ciência imediata do ocorrido às autoridades locais mobilizando todos os recursos necessários; inclusive por intermédio do órgão da defesa civil; do órgão de defesa do meio ambiente; das polícias civil e militar; da corporação de bombeiros e hospitais.
Art. 33. Nas rotas pelas quais se efetue transporte regular de produtos perigosos; a ferrovia manterá contatos com as autoridades locais - prefeituras e órgãos de policiamento; defesa civil; bombeiros; saúde pública; saneamento; meio ambiente - e entidades particulares; a fim de estabelecer; em conjunto com estas; plano para atendimento de situações de emergência que necessitem de apoio externo ao âmbito da ferrovia.
§ 1º. Em cada localidade será indicado um órgão ou entidade a ser contatado pela ferrovia; o qual se encarregará de acionar os outros integrantes do sistema de atendimento de emergência.
§ 2º. No plano de atendimento a emergência será estabelecida a hierarquia de comando em cada situação.
Art. 34. Quando; em razão da natureza; extensão e características da emergência; se fizer necessária a presença; no local; de pessoal técnico ou especializado; esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor ou ao fabricante do produto.
Parágrafo único; Os custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados à ferrovia ou ao expedidor; segundo disponha o contrato de transporte.
Art. 35. O fabricante do produto; o expedidor e o destinatário; em caso de emergência; prestarão apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública.
Art. 36. As operações de baldeação; em condições de emergência; serão executadas de conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e; se possível; com a presença do destinatário ou seu preposto e de autoridade pública.
Parágrafo único. Rodo pessoal envolvido nessa operação utilizará o equipamento de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto; segundo instruções deste.
Art. 37. Em caso de transporte regular de produtos perigosos; a ferrovia baixará instruções detalhadas; especificas; para casa produto e para cada rota ferroviária; incluindo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento aos casos de emergência; com base nas informações recebidas do expedidor; segundo orientação do fabricante do produto.
§ 1º. Nessas instruções serão definidas as responsabilidades; atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio; transporte e atendimento a emergência; destacando a ordem de comando em cada caso.
§ 2º. Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que; ao longo de cada rota; possa; vir a prestar auxílio nas situações de emergência; conforme descrito no § 1º do artigo 33.
§ 3º. Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.
Art. 38. Em caso de transporte eventual de produtos perigosos; a critério da ferrovia e sem prejuízo da segurança; as instruções relativas ao transporte; manuseio e atendimento a emergência poderão ser simplificadas.
Art. 39. A ferrovia; ao fazer o transporte de produtos perigosos; manterá; adequadamento localizados; em plenas condições de operação e prontos para equipamentos necessários ao atendimento às situações de emergência bem como equipe treinada para lidar com tais ocorrências.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres; obrigações e Responsabilidades
SEÇÃO I
Do Fabricante e do Importador
Art. 40. O fabricante de vagões e equipamentos especialmente destinados ao transporte de produtos perigosos responderá pela sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.
Art. 41. O fabricante do produto perigoso deverá:
I - fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e; quando for o caso; a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o artigo 4º;
II - fornecer ao expedidor as informações sobre as cautelas necessárias ao transporte e manuseio do produto; bem como ao preenchimento da Ficha de Emergência e à elaboração das instruções específicas;
III - estabelecer; em conjunto com a ferrovia; as especificações e condições para limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos;
IV - prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitados pela ferrovia ou pelas autoridades públicas; em casos de emergência.
Art. 42. No aso de importação; o importador do produto ou equipamento assumirá; em território brasileiro; os deveres; obrigações e responsabilidades do fabricante.
SEÇÃO II
Do expedidor e do Destinatário
Art. 43. O expedidor deverá:
a) fornecer à ferrovia os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos; assumindo responsabilidade pelo que declarar;
b) prestar á ferrovia; de conformidade com o fabricante do produto; todos as informações sobre o produto perigoso a ser transportado; necessárias para a elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no transporte e para o atendimento a situações de emergência;
c) indicar; de conformidade com o fabricante; os principais riscos associados ao produto perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de emergência;
d) exigir da ferrovia o emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequadas aos produtos a transportar; conforme disposto no artigo 8º;
e) entregar os produtos devidamente rotulados; etiquetados e marcados; no caso de carga fracionada;
f) acordar com a ferrovia; caso esta não os possua; o fornecimento de equipamentos específicos a atender ás situações de emergência; com as devidas instruções para a sua correta utilização;
g) fornecer á ferrovia; quando esta não os possua; os rótulos de risco e painéis de segurança para uso em vagões ou equipamentos de propriedade do transportador; em caso de transporte eventual;
h) comprovar junto á ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua propriedade; conforme previsto no § 3º do artigo 3º.
Art. 44. O expedidor e o destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública; em casos de emergência no transporte de produtos perigosos.
Art. 45. As operações de carregamento e de descarregamento são da responsabilidade; respectivamente; do expedidor e do destinatário; cabendo-lhes dar treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido; quanto aos procedimentos a serem adotados nessas operações; respeitados as condições de transporte indicadas pela ferrovia.