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AET - Autorização Especial de Trânsito
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Instrução da PRF que estabelece os requisitos para credenciamento de empresas de escolta


DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Instrução Normativa nº 16

DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre as instruções para credencianento de empresas para execução de serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis/excedentes.

O Diretor-Geral - Substituto do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1017, de 04 de setembro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça tendo em vista o Inciso XIV do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995 e nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.503 de 27 de setembro de 1997, resolve:

baixar a seguinte instrução, para credenciamento de empresas para execução dos serviços especializados de escolta, aos veículos transportadores de cargas indivisíveis/excedentes.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Esta Instrução regulamenta o credenciamento e o funcionamento de empresas para execução de serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de periculosidade, dependam de autorização e escolta especial, para transitar nas rodovias federais.

Art. 2º - O credenciamento de que trata esta Instrução, será concedido às empresas que o requeiram e atendam aos requisitos desta Instrução e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 3º - Para os efeitos desta Instrução, empresa é toda pessoa jurídica constituída para execução dos serviços especializados de escolta própria e/ou de terceiros.

Art. 4º - O pedido de credenciamento é condição preliminar e essencial para que uma empresa se habilite a execução de serviços especializados de escolta.

Art. 5º - Para efeito desta Instrução, observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas específicas e, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes.

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º - Compete ao Coordenador de Controle Operacional do DPRF:

I - autorizar o credenciamento das empresas na forma prevista nesta Instrução, emitindo a Credencial;

II - autorizar as inclusões ou substituições na frota de veículos das empresas na forma desta Instrução;

III - aplicar as penalidades previstas nesta instrução por proposta do Superintendente ou Chefe de Distrito;

IV - emitir a Carteira de Motorista de Escolta na forma desta Instrução.

Art. 7º - Compete aos Superintendentes e Chefes de Distrito:

I - nomear a Comissão de Escolta através de Portaria a ser publicada no Boletim Administrativo juntando cópia ao Processo base;

II - emitir o Certificado de Vistoria do Veículo de Escolta na forma desta Instrução.

Art. 8º - Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Controle Operacional:

I - organizar o cadastro das empresas, mantendo-o atualizado permanentemente, enviando cópia as Superintendências e Distritos, dos cadastros dos veículos autorizados a executarem os serviços de escolta, efetuando se necessário o racadastramento das empresas;

II - organizar o cadastro dos motoristas de escolta, mantendo-o atualizado permanentemente, enviando cópia às Superintendênicas e Distritos, dos motoristas autorizados a executarem os serviços de escolta;

III - analisar os pedidos de credenciamento em conformidade com o que está previsto nesta instrução, emitindo parecer ao Coordenador de Controle Operacional;

IV - analisar os processos de irregularidades cometidas pelas empresas, emitindo parecer ao Coordenador de Controle Operacional;

V - comunicar às Unidades Regionais Polícia Rodoviária Federal - PRF as penalidades aplicadas para efeito da fiscalização do cumprimento das mesmas, enviando cópia da comunicação para que seja anexada ao Processo Base.

Art. 9º - Compete à Comissão de Escolta:

I - proceder a vistoria dos veículos de escolta na forma desta Instrução.

II - analisar os pedidos de vistoria no que diz respeito à documentação obedecendo os critérios previstos nesta Instrução.

III - aplicar os Testes de Verificação de Conhecimento e Testes Práticos aos motoristas de escolta no ato da revalidação, conforme currículo constante do Anexo XII desta instrução, cujo processo deverá ser remetido à Coordenação de Controle Operacional para a emissão da Carteira de Motorista de Escolta aos aprovados.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO

Art. 10 - A empresa, para se habilitar à prestação dos serviços objeto desta Instrução, encaminhará requerimento ao DPRF, protocolizado na Administração Central ou nas Unidades Regionais da PRF de domicílio da requerente, acompanhado da documentação a seguir indicada, em cópia autenticada, ou publicação em Diário Oficial da União:

I - documento de identidade de seus dirigentes;

II - atos constitutivos ou Contrato Social, juntamente com a última alteração, mediante certidão atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado, indicando obrigatoriamente, como um dos objetos da Firma, a exploração de prestação de serviços especializados de escolta;

III - ata da eleição da administração em atual exercício, quando for o caso, mediante Certidão atualizada, expedida pela junta Comercial do Estado, ou publicação no Diário Oficial do Estado, com a respectiva Certidão de Arquivamento;

IV - certidão negativa dos sócios na Receita Federal;

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

VI - comprovantes de regularidade fiscal, expedidos pela área fazendária do Município e do Estado, e, Certidões Negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - comprovação do endereço da sede principal da empresa, através de contrato de locação, escritura pública ou alvará de localização.

§ 1º. A instrução do respectivo processo cabe à Coordenação de Controle Operacional e Superintendências ou Distritos do DPRF com jurisdição sobre a sede principal da empresa interessada.

§ 2º. No caso de não constar a especificação de exploração de prestação de serviços especializados de escolta no Contrato Social da empresa, será concedido o credenciamento na modalidade de execução de serviço de escolta Própria.

Art. 11- O credenciamento para realização dos serviços de escolta poderá ser cancelado, em caso devidamente justificado, no interesse do DPRF a qualquer tempo, sem qualquer indenização às empresas credenciadas.

Art. 12 - Deferido o pedido de credenciamento, pelo Coordenador de Controle Operacional, será a empresa cientificada do fato, devendo, dentro do prazo de quinze dias, comparecer no local e data indicados pelo DPRF, para assinatura do Termo de Responsabilidade correspondente, de acordo com o respectivo modelo do Anexo I.

Paragrafo Único - Ultimada a fase de habilitação com o consequente credenciamento será dada publicidade do ato administrativo de credenciamento através do Diário Oficial da União.

Art. 13 - Das decisões do Coordenador de Controle Operacional que indeferir o credenciamento, caberá recurso ao Coordenador Geral de Operações do DPRF, no prazo de trinta dias, a contar da data de ciência pelo interessado.

Art. 14 - A transferência do controle da empresa credenciada deverá ser comunicada no prazo de até trinta dias, mediante apresentação contratual, ata, ou documento congênere, sem a qual sujeitar-se-á a mesma à penalidade de cancelamento da credencial prevista no Art. 30 , Inciso XVI, desta Instrução.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 15 - Após deferido o credenciamento, a empresa , no prazo de sessenta dias corridos e por ocasião da vistoria prevista no Art. 17, deverá comprovar a propriedade de:

I - frota mínima de quatro veículos novos, com capacidade máxima de carga para um mil quilogramas, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de compra, com validade de até sessenta dias da data de compra, para a inclusão;

II - material de combate a incêndio: no mínimo dois extintores de quatro quilogramas cada, carregados com gás carbônico ou pó químico, por veículo, além do normal da viatura de escolta;

III - oito cones de segurança, de borracha ou similar, com altura mínima de cinqüenta centímetros com aplicação de no mínimo duas faixas de película refletiva na cor amarela ou branca, com no mínimo dez centímetros de largura, por veículo de escolta, sendo vedado o uso de película com esferas expostas;

IV - quatro bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões de cinqüenta centímetros de altura por sessenta centímetros de comprimento, com mastros de sessenta centímetros, para serem afixadas conforme Art. 16, Inciso III, desta Instrução;

V - sistema de "pisca alerta", acionado com relê independente, de forma que funcione alternadamente ao sistema de luzes direcionais;

VI - No mínimo quatro dispositivos portáteis, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo e dotados de luzes intermitentes, na cor amarelo âmbar, com pulsações mínimas de cinqüenta vezes por minuto, com visibilidade mínima de duzentos e cinqüenta metros, em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suporte para serem afixados sobre os cones de sinalização.

§ 1º. Os equipamentos previstos nos Incisos de II a VI deste Artigo, deverão ser identificados individualmente com o nome da empresa.

§ 2º. Aos veículos deverão ser instalados dispositivos luminosos intermitentes ou rotativos, de cor amarelo âmbar, sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução nº 679/87 do Conselho Nacional de Trânsito, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la.

§ 3º. As concessionárias de serviços públicos poderão ser credenciadas para o serviço de escolta de cargas próprias, com quantidade de veículos inferior ao previsto no Inciso I deste artigo, porém com um mínimo de dois veículos.

Art. 16 - Os veículos destinados a escolta, objeto desta Instrução, deverão estar:

I - pintados na cor laranja, zebrada com preto, até a meia altura da carroceria dos mesmos, com faixas de quinze centímetros medidas na horizontal, em intervalos iguais, inclinadas de quarenta cinco graus da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com o respectivo modelo do Anexo III;

II - sem o banco traseiro, com três portas ou espécie misto camioneta;

III - dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades dos pára-choques dianteiros e traseiros, com inclinação de trinta graus em relação a vertical;

IV - perfeitamente identificados com o nome da empresa e número da credencial escritos em letras pretas, dentro de um retângulo, com as dimensões de cinqüenta centímetros de largura por trinta centímetros de altura, pintados na cor branca nas portas dianteiras, conforme modelo do Anexo VIII.

CAPITULO V

DA VISTORIA DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 17 - A vistoria dos veículos e dos equipamentos deverão ser feitas pela Comissão de Escolta designada pelos Superintendentes ou Chefes de Distritos do DPRF, atendendo o disposto nos Artigo 15 desta Instrução.

§ 1º. A vistoria será anual, coincidindo com a renovação do licenciamento previsto em Resolução específica do CONTRAN.

§ 2º. Antes da vistoria e para cada veículo a ser vistoriado, a empresa credenciada deverá recolher ao DPRF, em documento próprio, a importância prevista pela Portaria do Diretor-Geral do DPRF que estabelece valores de preços publicos cobrados pelo DPRF, fazendo constar o número da placa e número do chassi do veículo no respectivo documento de recolhimento.

§ 3º. Na vistoria, os veículos destinados ao Serviço de Escolta deverão atender aos seguintes requisitos:

I - bom estado geral de conservação;

II - bom estado da pintura, que deve especialmente, atender as exigências desta Instrução, no que tange às cores e desenhos;

III - todos os vidros em perfeito estado;

IV - pneus que ofereçam boas condições de segurança;

V - bom aspecto interno, inclusive, quanto ao estofamento;

VI - sistema de direção e suspensão sem folgas ou defeitos;

VII - sistema de freio, de marcha e estacionamento perfeitos;

VIII - motor em bom estado de funcionamento;

IX - sistema de transmissão (embreagem, caixa de marchas e diferencial) sem folgas ou ruídos estranhos.

§ 4º - Os requisitos dos Incisos VI, VII, VIII e IX do parágrafo anterior serão observados com o veículo parado e em movimento.

Art. 18 - Ao final deste procedimento será preenchido um Termo de Vistoria, conforme modelo do Anexo IV, sendo emitido para os veículos aprovados o Certificado de Vistoria do Veículo, de acordo com o modelo do Anexo V.

§ 1º. O Certificado de Vistoria deverá ser plastificado, contendo uma etiqueta autocolante com o número do chassi decalcado, a assinatura do presidente da Comissão de Escolta e a assinatura do Superintendente.

§ 2º. A Empresa credenciada deverá apresentar o Nada Consta de multas do DPRF.

§ 3º. Anualmente, quando da solicitação de vistoria, a Empresa deverá obrigatoriamente apresentar o Certificado de Registro do Veículo-CRV original.

§ 4º. Anualmente, quando da solicitação de vistoria, do primeiro veículo no exercício, a empresa credenciada obrigatoriamente comprovará a regularidade junto ao INSS, FGTS e Dívida Ativa da União.

§ 5º. Anualmente, quando da solicitação de vistoria, a empresa deverá apresentar guia de recolhimento do FGTS dos motoristas de escolta e a relação daqueles com os quais mantém vinculo empregatício, bem como comunicar quaisquer alterações de imediato.

Art. 19 - O veículo com vistoria vencida há mais de sessenta dias e não renovada será considerado em baixa automática, ocorrendo a conseqüente redução da frota.

Parágrafo Único - Entende-se por baixa automática como sendo a exclusão do veículo da respectiva frota.

Art. 20 - Não será renovado o "Certificado de Vistoria do Veículo":

I - com mais de oito anos do ano de fabricação dos veículos movidos a óleo diesel;

II - com mais de seis anos para os demais combustíveis.

§ 1º. A comprovação da referida data será obtida através da nota fiscal de compra do veículo.

Art. 21 - Após cumpridas as exigências desta Instrução, será entregue o correspondente Cartão de Credencial, conforme modelo do Anexo II.

Art. 22 - Os acréscimos ou substituições na frota, somente serão permitidos, se os veículos a serem incluídos forem novos e, para a devida inclusão, dependerão do encaminhamento de requerimento acompanhado da respectiva nota fiscal de compra, com prazo de validade constante no Inciso I, do Art. 15, para autorização do Coordenador de Controle Operacional do DPRF.

Parágrafo Único - É facultado as empresas credenciadas adquirirem veículos de suas congêneres, desde que estas também sejam credenciadas pelo DPRF, observado o constante no Art. 16, desta Instrução.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23 - A equipe de escolta durante a execução dos serviços deverá atender aos seguintes requisitos:

I - corresponder a cada veículo de escolta, um motorista devidamente registrado na empresa;

II - usar uniforme tipo safari (jaqueta e calça), na cor laranja, e, em épocas de frio um casaco da mesma cor. Em casos de emergência e em período noturno, deve-se usar o colete na cor preta e/ou verde, em material refletivo na cor branca;

III - acatar toda orientação sobre serviços de escolta, emanadas dos Policiais Rodoviários Federais, desde que não contrarie o Código de Trânsito Brasileiro e o constante nesta Instrução.

Parágrafo Único - Poderá acompanhar o motorista de escolta, um auxiliar, devidamente uniformizado na forma do Inciso II do caput deste artigo, desde que identificado como funcionário da empresa credenciada.

Art. 24 - As empresas credenciadas somente poderão executar serviços de escoltas nas condições fixadas nas respectivas "Autorizações Especiais de Trânsito - AET", fornecidas ao transportador.

§ 1º. A PRF participará da escolta, quando a segurança do trânsito assim exigir conforme especificado no Anexo XI, cabendo ao transportador o pagamento da prestação dos serviços correspondentes, de conformidade com os valores da tabela constante da Portaria nº 596, de 30 de setembro de 1996, do Ministro da Justiça, e suas atualizações que advirem.

Art 25. Quando da execução do serviço, a carga deverá ser vistoriada na primeira Unidade Operacional da PRFonde se iniciar a escolta, incumbido ao Policial Rodoviário Federal a elaboração do ¿Formulário de Vistoria a Cargas Especiais¿ conforme modelo do Anexo X.

Parágrafo Único - A verificação na primeira Unidade Operacional não exime a obrigatoriedade de parada nas demais Unidades Operacionais.

Art. 26 - São documentos de porte obrigatório durante a execução dos serviços de escolta:

I - o original do Certificado de Vistoria do Veículo;

II - a Carteira de Motorista de Escolta original, acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e da Carteira de Identidade.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO DO MOTORISTA DE ESCOLTA

Art. 27 - O candidato a Motorista de Escolta de Cargas Indivisíveis/Excedentes deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria ¿C¿ e capacitado no Curso de Treinamento Específico para condutores rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos conforme estabelecido pela Resolução nº 91 de 04 de maio de 1999 do CONTRAN, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la;

II - possuir vínculo empregatício com Empresa credenciada pelo DPRF;

III - ser aprovado no Teste de Verificação de Conhecimento e Teste Prático a ser ministrado pela Comissão de Escolta.

§ 1º. A validade da Carteira de Motorista de Escolta será de dois anos e, para ser renovada, o Motorista de Escolta será submetido ao Teste de Verificação de Conhecimento e Teste Prático sobre a legislação pertinente a ser ministrado pela Comissão de Escolta.

§ 2º. Reprovado no Teste de Verificação de Conhecimento ou no Teste Prático, o Candidato e/ou Motorista de Escolta, somente será aceito para novos Testes, após um prazo mínimo de trinta dias.

§ 3º. O curso para os candidatos a Motorista de Escolta será ministrado pelas Empresas credenciadas, Associações, Sindicatos e afins, cujo currículo mínimo será fornecido pelo DPRF.

§ 4º. Os motoristas de veículos de escolta em atividade, com habilitação específica em vigor terão até o prazo de revalidação para se adequarem ao exigido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28. Constitui infração na execução do serviço de escolta, a inobservância de qualquer preceito desta Instrução Normativa, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas na seguinte forma:

I - As infrações classificam-se em:

a) Leves,

b) Médias,

c) Graves,

d) Gravíssimas;

II - As penalidades previstas nesta instrução classificam-se em:

a) Advertência por escrito,

b) Suspensão do Motorista de Escolta,

c) Suspensão da Credencial,

d) Cancelamento da Credencial;

III - São previstas as seguintes medidas administrativas:

a) Recolhimento do Certificado de Vistoria do Veículo,

b) Recolhimento da Carteira de Motorista deEscolta.

Parágrafo Único - As infrações cometidas em relação ao Código de Trânsito Brasileiro terão suas penalidades e medidas administrativas definidas e aplicadas pelo respectivo código.

Art. 29 - São infrações do motorista de escolta:

I - Não acatar ordens emanadas dos agentes da autoridade, previstas no Art. 23, Inciso III:

Infração - Média

Penalidade - Sessenta dias de suspensão da carteira de motorista de Escolta;

II - Transportar pessoas estranhas ao serviço, quando em acompanhamento de veículo(s) transportador(es):

Infração - Grave

Penalidade - Cento e vinte dias de suspensão da carteira de motorista de Escolta;

III - Ultrapassar o limite de pontos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Cento e oitenta dias de suspensão da carteira de motorista de Escolta;

IV - deixar de sinalizar, convenientemente, com a utilização dos equipamentos indicados nesta Instrução, veículos que estejam sendo escoltado ou integrante da própria escolta, acidentado ou em pane, sobre a faixa de rolamento ou quando, por qualquer circunstância, seja obrigado a estacionar no acostamento:

Infração - Grave

Penalidade - Cento e vinte dias de suspensão da carteira de motorista de Escoltas;

V - estar em serviço sem uniforme ou com o mesmo em mau estado de conservação:

Infração - Grave

Penalidade - Cento e vinte dias de suspensão da carteira de motorista de Escolta;

VI - Executar serviços de escolta sem a Carteira de Motorista de Escolta ou com a mesma vencida a mais de trinta dias:

Infração - Média

Penalidade - Noventa dias de suspensão da carteira de motorista de Escolta,

Medida administrativa - Recolhimento da Carteira de Motorista de Escolta.

Parágrafo Único - Uma vez suspenso, o motorista de escolta não poderá exercer suas atividades em qualquer outra congênere credenciada pelo DPRF.

Art. 30 - São infrações das empresas:

I - atraso não justificado no início dos serviços, que acarrete prejuízos a terceiros:

Infração - Leve

Penalidade - Advertência;

II - utilização de veículos com pintura em mau estado de conservação ou com a mesma em desacordo com esta Instrução:

Infração - Média

Penalidade - Trinta dias de suspensão da credencial;

III - falta ou defeito em equipamento previsto nesta Instrução:

Infração - Média

Penalidade - Trinta dias de suspensão da credencial;

IV - utilização em serviço de escolta, de pessoal não habilitado na forma desta Instrução:

Infração - Média

Penalidade - Noventa dias de suspensão da credencial;

V - reincidência de infrações puníveis com penalidade de Advertência, por duas vezes, no período de doze meses:

Infração - Média

Penalidade - Sessenta dias de suspensão da credencial;

VI - utilização em serviço de escolta, de veículos sem vistoria, ou com vistoria vencida, a mais de trinta dias:

Infração - Média

Penalidade - Noventa dias de suspensão da credencial

Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Vistoria do Veículo;

VII - não parar na primeira Unidade Operacional da PRF, na origem da carga, para aferição, conforme Art. 25 desta Instrução:

Infração - Média

Penalidade - Noventa dias de suspensão da credencial;

VIII - reincidência de infrações Médias , no período de doze meses:

Infração - Grave

Penalidade - Cento e vinte dias de suspensão da credencial;

IX - prestação de serviço à empresa por pessoa que tenha vínculo empregatício com o DPRF:

Infração - Grave

Penalidade - Cento e vinte dias de suspensão da credencial;

X - permitir pessoal em serviço sem uniforme ou com o mesmo em mau estado de conservação:

Infração - Média

Penalidade - Sessenta dias de suspensão da credencial;

XI - escoltar veículos com dimensões e/ou pesos excedentes sem Autorização Especial de Trânsito - AET, ou com dados divergentes da AET concedida:

Infração - Grave

Penalidade - Cento e oitenta dias de suspensão da credencial;

XII - o não cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 15, desta Instrução, que caracterizará o desinteresse pela execução dos serviços ou inidoneidade da empresa:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Cancelamento da Credencial;

XIII - redução da frota de veículos de escolta, por qualquer motivo, a uma quantidade inferior a quatro veículos, exceto o ressalvado no disposto do § 3º do Art. 15:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Cancelamento da Credencial;

XIV - ser reincidente, no período de doze meses, em infração Grave, desta Instrução:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Cancelamento da Credencial;

XV - venda e/ou transferência de veículo da frota, sem comunicação ao DPRF:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Cancelamento da Credencial;

XVI - transferência do controle da empresa, sem o conhecimento do DPRF:

Infração - Gravíssima

Penalidade - Cancelamento da Credencial;

XVII - Executar serviços de escolta sem a Carteira de Motorista de Escolta ou com a mesma vencida a mais de trinta dias:

Infração - Média

Penalidade - Noventa dias de suspensão da credencial

Medida administrativa - Recolhimento da Carteira de Motorista de Escolta.

Parágrafo Único - Outros fatos não previstos nesta INSTRUÇÃO serão apurados em processo administrativo no DPRF e aplicada a penalidade conforme a gravidade dos fatos.

Art. 31 - São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Instrução:

I - o Coordenador de Controle Operacional, em todos os casos previstos, por proposta dos Superintendentes e Chefes de Distritos;

II - o Coordenador Geral de Operações, em todos os casos previstos, por proposta do Coordenador de Controle Operacional.

Art. 32. - Da aplicação de penalidade caberá à empresa, no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da penalidade imposta:

I - recurso ao Coordenador de Controle Operacional;

II - recurso em última instância, ao Coordenador Geral de Operações.

Art. 33. - Todos os atos administrativos previstos nesta Instrução Normativa, bem como a aplicação de penalidade, quer às empresas, quer a seus motoristas de escolta, serão levados a efeito através de Portaria da autoridade competente sendo dada publicidade na forma legal do ato.

§ 1º - A partir da notificação da infração a empresa terá um prazo de trinta dias para apresentação de defesa prévia.

§ 2º - A empresa prestadora de serviço de escolta e o seu motorista responderão solidariamente, indenizando o prejudicado pelos atos de imprudência, negligência ou imperícia.

§ 3º - As empresas credenciadas ficam obrigadas a planejar e visualizar o itinerário, objetivando a observação das obras de artes e condições da via.

CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS

Art. 34 - O início dos procedimentos processuais destinados a apurar a responsabilidade da empresa e/ou motorista de escolta a transportadoras de cargas especiais, cometidas durante o trajeto previsto na AET, far-se-á na Unidade Regional da PRF em cuja jurisdição tenha acontecido a infração.

Parágrafo Único - O prazo para aplicação da penalidade será de trinta dias a contar da data da notificação, podendo ser prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 35 - No ato da infração será preenchido o ¿Auto de Infração de Escoltas¿ conforme o modelo do Anexo IX, sendo remetido à Unidade Regional da PRF que autuarará o processo e notificará a empresa, cujo prazo será de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa prévia, endereçado ao Coordenador de Controle Operacional.

Parágrafo Único - O Auto de Infração terá três vias, sendo a 1ª via para abertura do processo na Unidade Regional da PRF, a 2ª via para a notificação da empresa e a 3ª via para o motorista de escolta.

Art. 36 - Todas as sanções impostas às empresas ou a seus motoristas de escolta deverão ter suas cópias juntadas ao Processo Base, após trânsito em julgado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - A Comissão de Escolta de que trata o Inciso I do Art. 7º será composta por três membros, sendo um presidente, cuja composição deverá ser renovada a cada dois anos, podendo um de seus integrantes ser mantido na composição, desde que não exerça a presidência.

Art. 38 - Nos casos da baixa de veículo da frota, quer por acidente, quer por tempo de serviço, as empresas terão um prazo de sessenta dias a partir da data de exclusão, para apresentar veículo(s) novo(s), para vistoria, na forma do Art. 15, Inciso I desta Instrução.

Parágrafo único - O prazo acima poderá ser prorrogado, em tempo hábil, em caso de comprovação da impossibilidade de substituição por motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 39.- As dúvidas e os casos omissos desta Instrução serão resolvidos pelo Coordenador de Controle Operacional, através de proposta dos Superintendentes e Chefes de Distritos.

Art. 40. - A partir da publicação desta Instrução, todas as empresas com credencial em vigor deverão, no prazo de sessenta dias, ser recadastradas apresentando documentação especificada no Art. 10, adequada à presente Instrução.

Art. 41. - Esta Instrução terá vigência a partir da data de publicação, revogando as Instruções Normativas Nº 001/94 e 001/95, bem como as disposições em contrário.

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