Roubo de Carga
Matrícula a termo /Autorização para dirigir
A Lei Complementar nº 121, de 9/2/2006 que teve como base o Projeto de Lei Complementar Nº 187/1997 de autoria do Dep. Mário Negromonte - PP/BA e cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas foi sancionada, com vários vetos, pelo Vice-Presidente da República, José Alencar, que estava no exercício da Presidência.Clique aqui para conhecer o texto da Lei, bem como as partes vetadas e as respectivas razões
Confira abaixo os principais pontos positivos da nova Lei:
1)a criação do Sistema Nacional acima referido, envolvendo a articulação das polícias e dos órgãos fazendários, federais e estaduais antiga reivindicação do setor , com atribuições muito importantes, detalhadas no texto da lei (art. 2º, respectivos incisos e parágrafos, e art. 3º);
2)a obrigação de os órgãos componentes do sistema fornecerem e compartilharem informações, visando à constituição de um banco de dados (art. 2º, § 3º);
3)a identificação pelos fabricantes, na nota fiscal, do lote e a unidade do produto que está sendo transportado (art. 2º, IX);
4)o estabelecimento, por Resolução do CONTRAN, de dispositivos antifurto, de sinais obrigatórios de identificação dos veículos e de requisitos técnicos e de segurança nos documentos de propriedade e de transferência dos veículos, a serem implantados no prazo máximo de 24 meses (art. 7º e respectivos incisos e parágrafos);
5)a exigência de que o motorista de veículo de carga porte obrigatoriamente autorização para dirigi-lo (antiga “matrícula a termo”), que também deverá ser regulamentado pelo CONTRAN, de modo a possibilitar a verificação de vínculo regular entre o motorista e o veículo, o que representava um anseio dos órgãos policiais (art. 8º e respectivos parágrafos);
6)a redução obrigatória dos prêmios de seguro para quem usa dispositivos opcionais de prevenção contra furto e roubo, a serem regulamentados pelo CONTRAN, “de forma a resguardar as normas de segurança do veículo e das pessoas envolvidas no transporte de terceiros”, o que, entre outras vantagens, servirá para inibir a imposição de dispositivos ineficazes (art. 9º e respectivo parágrafo único);
7)a obrigatoriedade de as autoridades fazendárias fornecerem “à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos ou mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal”, o que representava também um antigo pleito do nosso setor (art. 10).
Estatística do Roubo de Cargas
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