Resolução CNSP nº 113, de 6 de outubro de 2004

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C).

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo CNSP no 2, de 19 de abril de 2004 na origem, e processo SUSEP n° 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1° de outubro de 2004, resolveu:

Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, nos termos dos Anexos I, II III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.



Art. 2º As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução, deverão apresentar, à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.



Art. 3º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:



I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e



II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Anexo IV.



Art. 4º A partir de 5 de abril de 2005, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTRC) em desacordo com as disposições desta Resolução.



§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até à data prevista no “caput”.



§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.



§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no “caput” deste artigo.



§ 4º Os contratos em vigor que não fixaram, à época da emissão, uma data determinada para o fim da vigência, deverão ser adaptados à presente Resolução no prazo máximo de 1 (um) ano após a sua publicação.



Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes normas: Resolução CNSP n° 01, de 17/03/82; Resolução CNSP n° 03, de 20/07/83; e Resolução CNSP n° 04, de 05/09/85.



Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro.



Renê Garcia Júnior



(Publicada no DOU de 07.10.04)