Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30-9-2005, e nos artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Art. 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 131-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, nos termos do artigo 131-B, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula primeira e cláusula nona, na redação do Ajuste SINIEF-04/06).
CAPÍTULO I
Do Credenciamento
Art. 2° - Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula segunda, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06).
§ 1° - O contribuinte deverá solicitar seu credenciamento, mediante entrega, em 3 vias, de Pedido de Credenciamento, conforme modelo anexo, na Central de Pronto Atendimento - CPA/DEAT/SAP, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, em São Paulo - SP.
§ 2° - Fica vedado o credenciamento de contribuinte que:
1. não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
2. não esteja cumprindo regularmente as obrigações principal e acessórias.
§ 3° - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
Art. 3° - A NF-e deverá ser emitida por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte e conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06):
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou a cada ano;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.
Parágrafo único - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
Art. 4° - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula quarta, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06):
I - transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 5°;
II - concedida a Autorização de Uso da NF-e, nos termos do inciso I do artigo 7°.
§ 1° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.
Art. 5° - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula quinta).
Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital fica solicitada, automaticamente, a Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6° - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula sexta):
I - o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelo emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
VI - a numeração da NF-e.
Art. 7° - Após a análise a que se refere o artigo 6°, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula sétima, na redação do Ajuste SINIEF-04/06):
I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude de irregularidade do emitente no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;
c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:
1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta nos termos do artigo 12, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3° - Na hipótese do inciso III:
1. o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2. o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.
§ 4° - A comunicação será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.
§ 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.
Art. 8° - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, que (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula nona, na redação do Ajuste SINIEF-04/06):
I - deverá observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
II - deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão definido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 1° - O DANFE:
1. somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no artigo 10;
2. poderá ser utilizado para facilitar a consulta da NF-e.
§ 2° - Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir tantas cópias do DANFE quanto forem necessárias.
§ 3° - Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 1° do artigo 4°.
Art. 9° - O emitente e o destinatário da NF-e deverão (Ajuste SINIEF-07/05, cláusulas nona, § 2°, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-04/06):
I - conservá-la em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
II - utilizar o código “55” para identificar o modelo, na escrituração da NF-e.
§ 1° - O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 2° - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1. alternativamente ao arquivo digital mencionado no “caput”, deverá ser conservado o DANFE relativo à NF-e da operação;
2. a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE.
Art. 10 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar ou transmitir o arquivo digital da NF-e ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NFe, o contribuinte deverá emitir o DANFE ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula décima primeira, na redação do Ajuste SINIEF-04/06).
§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser emitido:
1. em formulário de segurança que atenda às disposições contidas na Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
2. indicando, no campo de observações, a expressão “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”;
3. no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) uma via acompanhará a mercadoria em seu trânsito, devendo o destinatário conservá-lo em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;
b) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2° - Na hipótese do § 1°:
1. o emitente deverá transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda imediatamente após sanados os problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
2. o destinatário, se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria não obter confirmação relativa à Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.
§ 3° - Em razão de problema técnico ocorrido após a transmissão do arquivo digital da NF-e, na hipótese de o contribuinte ter optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assim que o problema técnico for sanado, deverá ser providenciado o cancelamento da NF-e, caso ela tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11 - O emitente deverá solicitar (Ajuste SINIEF-07/05, cláusulas décima segunda, décima terceira e décima quarta, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06):
I - o cancelamento de NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente;
II - a inutilização de número de NF-e não utilizada, na hipótese de quebra de seqüência da numeração.
§ 1° - O cancelamento de NF-e referido o inciso I deverá ser solicitado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, que será transmitido à Secretaria da Fazenda, pelo emitente da NF-e a ser cancelada, mediante utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2° - A inutilização de número de NF-e referido no inciso II deverá ser solicitado mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
§ 3° - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número da NF-e:
1. deverão observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
2. deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3. deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
4. terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará, na Internet, consulta à NF-e, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula décima quinta, na redação do Ajuste SINIEF-04/06).
§ 1° - A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 2° - Após o prazo previsto neste artigo a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFe, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 13 - Aplica-se à NF-e a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no que não conflitar com esta portaria.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 14 - Considerando a implantação progressiva da NF-e no Estado de São Paulo, serão credenciadas pela Secretaria da Fazenda deste Estado, para a 2ª fase do projeto, 50 (cinqüenta) empresas.
§ 1° - O contribuinte credenciado para participar da 2ª fase do projeto:
1. deverá, até 1° de março de 2007, desenvolver, implantar, testar e homologar seus sistemas para emissão da NF-e, conforme cronograma a ser divulgado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2. até 31 de dezembro de 2007:
a) deverá substituir a emissão de todas as suas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme cronograma a ser apresentado pelo contribuinte até 1° de março de 2007;
b) poderá utilizar numeração de apenas 6 (seis dígitos), na hipótese de emitir menos de 1 (um) milhão de NF-e de determinada série a cada ano;
c) emitir concomitantemente com a NF-e a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2° - Para fins deste artigo, os contribuintes serão selecionados, considerando-se:
1. o número total de documentos fiscais emitidos por mês;
2. o número de estabelecimentos do titular localizados neste Estado;
3. a atividade econômica dos estabelecimentos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4. o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
5. a existência de interdependência, observado o disposto no § 1° do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, entre as empresas solicitantes ou as já credenciadas;
6. a existência de relação comercial com outras empresas solicitantes ou já credenciadas;
7. as hipóteses de emissão de NF-e;
8. a realização de operações interestaduais.
Art. 15 - O contribuinte interessado em participar da 2ª fase do projeto deverá solicitar seu credenciamento, no período de 22 de setembro a 6 de outubro de 2006, mediante entrega de Pedido de Credenciamento, conforme modelo anexo, na Central de Pronto Atendimento - CPA/DEAT/SAP - Guichês 26 a 31, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, em São Paulo - SP.
§ 1° - A relação dos contribuintes credenciados será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 2° - Na hipótese de o contribuinte não ser selecionado nesta etapa:
1. não caberá recurso;
2. poderá solicitar novamente seu credenciamento em etapa subseqüente.
Art. 16 - Fica credenciado, nos termos desta portaria, a emitir NF-e o contribuinte participante da fase piloto do projeto, autorizado a emitir NF-e por meio de regime especial.
Parágrafo único - Ficam revogados os regimes especiais que versem sobre credenciamento de contribuinte para emissão de NF-e, exceto os concedidos a contribuintes que tenham como atividade econômica principal a prestação de serviço de telecomunicação ou a distribuição de energia elétrica.
Art. 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Pedido de Credenciamento
Ao
Diretor Executivo da Administração Tributária
Avenida Rangel Pestana, 300 - 10° andar - São Paulo SP .................................. (Nome da empresa), com matriz estabelecida à rua ................................., n° ........, cidade de .........................., inscrita no CNPJ sob n° ............................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob n° ..........................., endereço eletrônico ....................................., atuando no ramo de ..............................., CNAE-Fiscal .................., vem, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado e com fundamento no § 2° do artigo 131-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, solicitar credenciamento para emitir Nota Fiscal Eletrônica Nfe em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
A interessada declara que:
1. emite mensalmente .................... Notas Fiscais, modelo ......... (1 / 1-A) (Especificar a quantidade de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por cada estabelecimento);
2. pretende emitir NF-e .................... (em todos os estabelecimentos ou listar quais) que possui no Estado de São Paulo;
3. pretende iniciar operação com a NF-e, até 01/03/2007, nas seguintes hipóteses: ........................................ (Exemplo: em substituição a todas as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A; nas operações com “x” clientes; nas operações com “x” produtos; nas operações com “x” CFOP’s);
4. .................... (é / não é) empresa interdependente, observado o disposto no § 1° do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, da empresa ................................ (Identificar a empresa) ................................. (que solicita credenciamento / já credenciada) para a emissão de NF-e;
5. .................... (possui / não sabe se possui) relação comercial com outras empresas solicitantes (Em caso positivo, indicar as empresas e o tipo de relação - fornecedor, cliente -, bem como a quantidade de Notas Fiscais emitidas ou recebidas por mês);
6. .................... (possui / não possui) relação comercial com outras empresas já credenciadas para a emissão de NF-e (Em caso positivo, indicar as empresas e o tipo de relação - fornecedor, cliente -, bem como a quantidade de Notas Fiscais emitidas ou recebidas por mês. A relação das empresas já credenciadas pode ser encontrada no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br);
7. .................... (é / não é) contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Em caso positivo, declarar se está em situação regular quanto ao recolhimento do IPI);
8. .................... (encontra-se / não se encontra) em situação regular quanto ao recolhimento do ICMS;
9. .................... (está / não está) sob ação fiscal e .................... (possui / não possui) Autos de Infração lavrados contra si (Em caso positivo, especificar os Autos de Infração e mencionar o estágio processual em que se encontram - se já foram julgados e em que instância, ou se já foram pagos);
10. .................... (realiza / não realiza) operações interestaduais (Em caso positivo, especificar a quantidade de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, emitidas no ano de 2005, por UF).
A interessada se compromete a:
a) implantar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e entre outubro de 2006 e fevereiro de 2007, conforme cronograma estabelecido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
b) indicar técnicos para participarem de reuniões relativas à homologação e aos testes necessários à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
c) investir recursos financeiros e técnicos necessários à operacionalização da emissão e recepção de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como promover as atualizações e manutenções necessárias.
Diante do exposto, a interessada solicita credenciamento para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos dos artigos 131-A e 131-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e da Portaria CAT- /06.
N. Termos,
P. Deferimento.
São Paulo, de de 2006.
____________________________________________
(Assinatura do representante legal, nome, cargo, CPF e RG)
Anexar cópia do Contrato Social e da procuração, se for o caso.