Trata-se de autônomo, devidamente inscrito na Previdência Social, que presta serviços como motorista, no transporte de carga ou passageiros.

O procedimento para cálculo da contribuição previdenciária devida apresenta, há muito, forma peculiar, visto configurar-se o autônomo, nesse caso, como motorista carreteiro.

Assim, o recolhimento previdenciário devido é calculado sobre o valor da mão-de-obra inclusa no frete, na alíquota de 20 %.

Ressalte-se que a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual far-se-á em conformidade com o seu salário de contribuição, observando os limites previdenciários mínimo e máximo.

Com relação a contribuição previdenciária a cargo da empresa relativa a serviços prestados por transportador autônomo passa a ser de 20% aplicado sobre o valor correspondente a 20% do valor do frete, constante em nota fiscal ou fatura.

Tipo
IMPOSTO
Contribuição da Empresa
Contribuição do Carreteiro
Motorista Carreteiro

 

INSS
  • 20 % do valor do frete = base de Cálculo
  • Base de Cálculo X 20%, sem teto previdenciário.
  • 20 % do valor do frete = base de Cálculo
  • Base de Cálculo X 11%, limitado ao teto Previdenciário
Exemplo
  • Valor do frete = 4.000,00
  • Base de Cálculo = 4.000,00 x 20% = 800,00
  • Contribuição da empresa: 20% de 800,00= 160,00
  • Valor do frete = 4.000,00
  • Base de Cálculo = 4.000,00 x 20% = 800,00
  • 800,00 x 11% = 88,00, limitado ao teto previdenciário.
 
Motorista Carreteiro SEST/SENAT
  • A empresa não contribui para Sest/Senat, porém é responsável pelo desconto e recolhimento através do Sefip.
  • 20 % do valor do frete = base de Cálculo
  • Base de Cálculo X 2.50%, sem Teto previdenciário.
Motorista Carreteiro Exemplo
  • Empresa é responsável pelo recolhimento e informação a Previdência Social, através do Sefip.
  • Valor do frete = 4.000,00

  • Base de Cálculo = 4.000,00 x 20% = 800,00

  • 800,00 X 2.50% = 88,00
Autônomo Pessoa Física INSS
  • A empresa contribui com 20% sobre o valor do serviço prestado, sem limite de teto previdenciário.
  • 20 % do valor do frete = base de Cálculo

  • Base de Cálculo X 11%.limitado ao teto Previdenciário
Autônomo Pessoa Física Exemplo
  • Valor do serviço prestado = 2.000,00
  • Base de Cálculo = 2.000,00 x 20% = 400,00
  • Valor do serviço prestado = 2.000,00

  • Base de Cálculo = 11% de 2000,00 = 220,00, limitado ao teto previdenciário

 

 

 

NOTAS:

1. A contribuição previdenciária a cargo da empresa será de 20% do valor do frete sem teto previdenciário.

2. A contribuição Previdenciária do Motorista Carreteiro será de 11% do valor do frete limitado ao teto previdenciário, que atualmente é R$ 2.894,28

3. A empresa deve informar a contribuição do Motorista Carreteiro no Sefip.

4. A empresa deve informar a contribuição do Contribuinte Individual Autônomo no Sefip.

IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE  

DE FRETES E CARRETOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS

No caso de os rendimentos decorrerem da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reserva de domínio ou alienado fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

  • 40% do rendimento total decorrente de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Apurado o rendimento será determinada a base de cálculo.

  • Para apuração da base de cálculo devemos deduzir:

    • Valor da contribuição previdenciária;
    • O valor de R$ 132,05 por dependente;
    • Valor pago a título de Pensão Alimentícia, por determinação Judicial.

 

 

Tipo IMPOSTO FORMA DE CÁLCULO

Motorista

Carreteiro

 

 IRRF

 

40% do valor decorrente da prestação do serviço (menos) valor da contribuição previdenciária (menos) dependentes legais (menos) valor pago a titulo de pensão alimentícia = base de cálculo.

Base de cálculo = tabela progressiva.

 



Exemplo

 

Valor do serviço = 5.000,00

Valor do serviço X 40% = 2.000,00

2.000,00 = rendimentos

2.000,00 (+ ) rendimentos

220,00 ( - ) Contribuição Previdenciária

132,05 ( - ) 1 dependente

1.647,95 ( - ) = base de cálculo

 1.647,95 (ver tabela de IR) X 15% = 247,19 – 197,05 (dedução) = 50,14 IRRF

 

 

 

Tipo IMPOSTO FORMA DE CÁLCULO
Autônomo Pessoa Física IRRF

Valor decorrente da prestação do serviço (menos) valor da contribuição previdenciária (menos) dependentes legais (menos) valor pago a titulo de pensão alimentícia = base de cálculo.

Base de cálculo = tabela progressiva.

Exemplo

Valor do serviço = 2.000,00

2.000,00 = rendimentos

2.000,00 (+ ) rendimentos

220,00 ( - ) Contribuição Previdenciária

132,05 ( - ) 1 dependente

1.647,95 ( - ) = base de cálculo

 1.647,95 (ver tabela de IR) X 15% = 247,19 – 197,05 (dedução) = 50,14 IRRF

 

NOTAS:

1. O recolhimento do imposto de Renda se dá através do Darf

2. O código de recolhimento é 0588

3. O valor de dependente é de R$ 132,05 até 31/12/2007

4. O valor mínimo de recolhimento de Imposto de Renda é R$ 10,00

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