Trabalhando com Autônomos



Conceituação do “serviço autônomo” para as empresas de transporte
Conceituação do “serviço autônomo” segundo a CLT
Conceito do “serviço autônomo” para Legislação Municipal ou ISSQN
Conceito do “serviço autônomo” para INSS
Conceito do “serviço autônomo” para Legislação Estadual ou para RICMS
Conceito do “serviço autônomo” para Legislação do Imposto de Renda
Responsabilidade e contratação
Documentação e legalização do autônomo (Contribuinte individual)
Tributação

ISSQN (Âmbito Municipal)

INSS (Âmbito Federal)

ICMS (Âmbito Estadual)

IRRF (Âmbito Federal)

Considerações gerais


1. Conceituação do “serviço autônomo” para as empresas de transporte

O chamado “serviço autônomo” é um assunto muito importante para as empresas de transporte, que se utilizam desses meios constantemente. Por isso, conhecer melhor quem é esta pessoa autônoma no mundo jurídico fiscal e trabalhista de uma empresa é vital para a saúde financeira de qualquer atividade empresarial.

Primeiro, devemos verificar em nosso vernáculo. Segundo o Dicionário Prático da Língua Portuguesa (Michaelis), a descrição de autônomo é a seguinte: 1- Que não está sujeito à potência estranha, que se governa por leis próprias. 2 - Independente, livre. 3 - Que professa as próprias opiniões.

Pela simples leitura, verificamos que, para o nosso caso, a explicação de autônomo vale para toda pessoa física que, com sua força de trabalho, sua especialidade ou não, venha a realizar trabalhos ou prestar serviços, de maneira livre e autônoma nos seus procedimentos, controles e coordenação.

2. Conceituação do “serviço autônomo” segundo a CLT

No que se refere à legislação trabalhista, por não ter relação trabalhista, o conceito na realidade é o contrário da definição do empregado, como verificamos no Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Por dedução, verificamos que o autônomo é a pessoa física que presta seu ofício com autonomia e, portanto:

Não tem subordinação típica ao empregado, podendo adotar livremente procedimentos disponíveis para realização da tarefa;

Não está sujeito a controle diário de sua jornada de trabalho e não tem limites mínimos ou máximos;

Não há caráter pessoal no seu serviço, podendo ser substituído por outrem;

Seu trabalho tem como essência a eventualidade;

Não tem exclusividade em relação ao seu contratante, ou seja, trabalha para várias pessoas jurídicas;

Não tem essencialidade, ou seja, o serviço prestado complementa a atividade principal do contratante, no entanto, levando-se em considerações os outros fatores.

Trabalha mediante contrato específico, ainda que verbal.

Mesmo diante destas características, encontramos sempre dificuldade para realmente reconhecermos como um autônomo passou a condição de funcionário da empresa. Para tanto, as características e condições dependerão de cada situação fática, em face de análise da fiscalização trabalhista ou previdenciária. Nas próximas edições deste informativo, abordaremos mais detalhes específicos, abrangendo o caso do “motorista autônomo”.

3. Conceito do “serviço autônomo” para Legislação Municipal ou ISSQN

Na esfera municipal, ou seja, vinculados a Prefeitura Municipal e seu poder de tributação, o autônomo é toda pessoa física que presta serviço sem que haja uma relação de emprego (exceto para casos previstos em lei), tendo a obrigação de ser contribuinte para o município (São Bernardo do Campos e São Paulo).

Quando o prestador de serviço não tiver sua inscrição como Prestador de Serviço Autônomo no município de sua residência, o tomador de serviço efetuará o Recolhimento como Retenção na Fonte do ISSQN, descontando o valor da remuneração deste prestador de serviço e recolhendo em guia própria o valor respectivo referente à alíquota do seu serviço realizado.

4. Conceito do “serviço autônomo” para INSS

A Lei 9.876/99 de 26 de novembro de 1999 trouxe modificações para a categoria e não se considera mais esses trabalhadores como autônomo e sim como contribuinte individual, como diz a nova redação do art. 12 da Lei n. º 8.212/91 de 24 de julho de 1.991: contribuinte individual é “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. É “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.

5. Conceito do “serviço autônomo” para Legislação Estadual ou para RICMS

Autônomo é toda pessoa natural que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Art. 9º do RICMS Decreto 33.118/91 e art. 9º do Decreto 45490/00 do Novo RICMS).

No entanto, se o prestador de serviço de transporte de carga o executar pessoalmente, fica neste caso dispensado da Inscrição junto a Secretaria da Fazenda. Caso contrário é caracterizado como sendo um contribuinte, sendo devido sua inscrição. (art. 24 do RICMS e art. 23, II, do Decreto 45490/00 do Novo RICMS).

6. Conceito do “serviço autônomo” para Legislação do Imposto de Renda

Para esta legislação, o conceito é mais simples, pois a responsabilidade da Retenção do Imposto de Renda na Fonte se restringe única e exclusivamente para pessoas jurídicas e empresas individuais a elas equiparadas, e pessoas físicas de qualquer espécie de rendimento sujeito à incidência do imposto, tais como rendimento do trabalho sem vínculo empregatício. Para tanto, o autônomo é aquele que não tem vínculo empregatício.

7. Responsabilidade e contratação

A figura do autônomo traz em si um certo grau de preocupação, considerando as responsabilidades necessárias para esta contratação.

Na área municipal (São Bernardo do Campo e São Paulo), quando o prestador de serviço não provar sua inscrição junto ao órgão competente (Prefeitura Municipal), o contratante passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto.

Na área estadual, o procedimento é um pouco mais simples, considerando que o contratante deverá confirmar o recolhimento pelo prestador de serviço de transporte autônomo do recolhimento antecipado do ICMS, para que não seja penalizado por não haver recolhimento do imposto.

Na área do imposto de renda, o tomador do serviço é responsável pela sua retenção, obedecendo a regras específicas.

Na área do INSS, o cuidado é ainda maior, pois é o momento de confirmar se a contratação se refere a um autônomo ou funcionário assalariado. Caso contrário, a empresa será responsabilizada pelo pagamento de todos os diferenciais de alíquotas existentes na condição de assalariado.

Na área trabalhista em geral, a responsabilidade é grande, pois caso não seja comprovada a condição de autônomo, a empresa passa a responder pelo FGTS não recolhido, verbas salariais não obedecidas, indenizações especiais, multas, etc.

Na área civil, a empresa contratante poderá ser responsabilizada pelos danos causados por este autônomo, de forma que estava assemelhando seus serviços à condição de funcionário, por não possuir a personalidade jurídica de empresa propriamente dita.

Para todos os casos de contratação de autônomos, é necessária a realização de um contrato de prestação de serviço de forma a delimitar responsabilidade, impor regras e principalmente excluir qualquer condição que possa caracterizar a condição de vínculo empregatício.

8. Documentação e legalização do autônomo (Contribuinte individual)

Exigir toda a documentação necessária à confirmação da condição de autônomo ou contribuinte individual:

1. CCM - Ficha de inscrição na prefeitura ou certificado do cadastro mobiliário

2. Documento de cadastramento do trabalhador / contribuinte individual

3. RPA - Recibo de pagamento de autônomo ou recibo de prestação de serviço

4. Certificado de propriedade do veículo (Motorista Carreteiro) ou termo de compromisso de compra e venda

5. Declaração de dependentes para fins de desconto do imposto de renda

6. Ficha financeira do autônomo

7. CERA - Controle da empresa que remunera autônomos

9. Tributação


9.1. ISSQN (Âmbito Municipal)

A tributação varia de município para município, mas só deve ser recolhida no caso de prestação de serviço de transporte estritamente municipal. Neste caso, deverá ser descontada do autônomo quando ele não possuir inscrição municipal. A alíquota incidirá sobre o preço total do serviço e não serão aceitos desconto e abatimento.

9.2. INSS (Âmbito Federal)

A base de cálculo para a incidência da contribuição devida pela empresa em razão dos pagamentos efetuados ao caminhoneiro autônomo, é de 20% sobre o frete.” É, portanto, sobre o valor correspondente a 20% do contrato de frete que deverá ser aplicada a alíquota de 20% para o INSS, 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT). Clique para ver legislação

Será sobre o total das remunerações ou retribuições a eles pagas ou creditadas no decorrer do mês. No caso do recolhimento pelo ex-autônomo, deverá ser adotado um procedimento especial.

É importante lembrar que é vedado o recolhimento inferior a R$ 25, 00, devendo ser acumulados os valores menores até atingir o valor mínimo para recolhimento.

Quando a empresa é optante pelo simples federal, estará isenta de contribuir com os 20%, mas deve descontar e recolher ao Sest/Senat à parte de terceiros 2,5%.

9.3. ICMS (Âmbito Estadual)

A tributação será somente para o Tomador de serviço, não sendo descontado ou apurado nada em função do Autônomo e, sim no CTRC do tomador do serviço.

9.4. IRRF (Âmbito Federal)

Na área federal, a empresa deverá preencher a ficha financeira do autônomo e a declaração de dependentes para fins de desconto do Imposto de Renda. A partir de 03/2000 na Tabela Progressiva do Imposto de Renda, passou-se a utilizar as deduções de R$ 90,00 por dependente e o valor do INSS recolhido pelo autônomo em seu carnê individual (quando fornecida uma cópia do pagamento comprovando tal recolhimento, caso contrário não poderá ser deduzido).

Imposto de Renda Retido na Fonte - Faixas de Contribuição
 Base de Cálculo (R$)   Alíquota (%)   Parcela a deduzir (R$) 
 Até 900,00   -   Isento 
 De 900,01 até 1800,00   15,00   135,00 
 Acima de 1800,00   27,50   360,00 
Fonte: Secretaria da Receita Federal

Dedução de 90,00 por dependente.

Itens importantes

1. Considera-se rendimento tributável:

a) 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquinas de terraplanagem, colhedeira e semelhantes;

b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

2. Todos os pagamentos efetuados ao mesmo autônomo no mês devem ser somados para verificação do limite da tabela do Imposto de Renda;

3. O desconto do dependente deverá ser efetuado somente uma vez no mês, caso o autônomo receba mais de um pagamento.

Considerações gerais

Existe uma diferença muito grande entre motorista autônomo, pessoa física que possui unicamente a carteira de habilitação, e o motorista carreteiro autônomo ou transportador rodoviário autônomo, pessoa física proprietária de um veículo rodoviário e que realiza a prestação de serviço de transporte.

O simples fato de não possuir o veículo exclui o direito das reduções nas bases de cálculos dos impostos INSS (11,71%) e do IRRF (40% ou 60%), devendo ser tributado desta forma o preço total do serviço. Se a empresa não possuir a prova de que o respectivo autônomo não era proprietário, será obrigada a pagar as diferenças dos impostos recolhidos, com todas as penalidades.


Fonte: Marcia Pereira Dutra - Consultora na Área Trabalhista Dr. Marco Aurélio Guimarães Pereira - Advogado e Consultor na Área Fiscal e Trabalhista - Alcides J. Bonfim - Técnico Contábil e Consultoria de Empresas. Paulicon Consultoria Contábil





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