O Transporte da carga no veículo certo, nas rodovias certas, no horário certo e com os demais cuidados necessários à proteção do veículo transportador e demais usuários da via
DIMENSÕES AUTORIZADAS
As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I - largura máxima: 2,60m;
II - altura máxima: 4,40m;
III - comprimento total:
a) veículos simples: 14,00m;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que
possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60
metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semireboque:
máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque:
máximo de 19,80 metros;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.
BALANÇO TRASEIRO
Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte
de passageiros e de cargas são os seguintes:
I nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por
cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros);
II nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre
eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
DISTÂNCIA ENTRE EIXOS
A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.
DIMENSÕES EXCEDENTES
Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.
- Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante autorização específica e segundo os critérios abaixo:
AUTORIZAÇÃO PARA VEÍCULOS COM DIMENSÕES EXCEDENTES
I - para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veículo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV;
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.
II - para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo, obedecendo os seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
§ 6º Para os veículos simples registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo.
§ 7º A Autorização Específica de que trata o §4ºdeste artigo, destinada a veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.”
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes: