CARGA E DESCARGA EM GRANDES ESTABELECIMENTOS EM SÃO PAULO


Legislação Decreto Nº Decreto nº 48.338 de 11/05/2007 (em fase de regulamentação)
Decreto Nº 45.821, de 6 abril de 2005 (revogado)

Portaria Intersecretarial 002/SMT/SMCS/2005

Portaria Intersecretarial SMT/SMSP N.º 003/2005
Orientação Normativa Nº 02/SMSP/GAB/2005 (fiscalização)

O que você precisa saber:

HORÁRIOS

I - entre 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;

II - entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e entre 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Principais Configurações


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ESTABELECIMENTOS

I - supermercados com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

II - "home center" - centro de compras de materiais de construção e montagem da casa, com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

III -"shopping center" com área construída computável superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

V - hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) - do grupo de atividades "Comércio Especializado", enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com veículos "cegonheiros" do tipo combinação para transporte de veículos - CTV.

VII - postos de combustíveis de qualquer porte - do grupo de atividades "Oficinas" enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com "caminhões-tanque".

EXCEÇÕES

I - As operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do grupo de atividades "Serviços de Armazenamento e guarda de bens móveis" enquadrado na sub-categoria de uso nR2 e a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.

II - As operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Decreto Municipal n.º 37.185 de 20 de novembro de 1997;

III - As operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços nos estabelecimentos discriminados no artigo 2º desta portaria.

EXCEÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE

Poderão ser realizadas operações de carga e descarga sem observância dos horários estabelecidos no artigo 1º desta portaria em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que previamente comunicadas aos órgãos competentes da Prefeitura pelo telefone 156.

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será realizada pelas Subprefeituras nos termos da lei no 13.885/04, em especial pelo disposto no artigo no 218 e nos quadros 02/a a 02/i, observada a regulamentação do decreto no 45.821/05.

VIGÊNCIA

A partir de 6 de maio de 2005

MULTA

A multa prevista é de R$ 2,00 por metro quadrado do estabelecimento infrator

MODELOS DE VUCs NO MERCADO

Marca Modelo Preço Precisa adaptação?
Ford Cargo 815 VUC 73 a 80 mil não
Mercedes-Benz Accelo 715 90 mil Redução do comprimento do chassi
Volkswagen VW 8.120 88 mil não
Volkswagen VW 8.150 94 mil não
Volkswagen VW 8.150E* 99 mil não
Iveco Daily 35-13 58 a 70 mil Redução do comprimento do chassi
Agrale 6000 68 mil Redução do comprimento do chassi
Agrale 750 74 mil Redução do comprimento do chassi
Renault Master Chassi Cab 80 mil
não

PORTARIA INTERSECRETARIAL SMT/SMSP N.º 003/2005

Altera Portaria Intersecretarial SMT/SMSP n.º 002/2005 que dispõe sobre normas complementares ao disposto no Decreto Municipal 45.821 de 6 de abril de 2005

Os Secretários Municipais da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras - SMSP, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as regulamentações com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias na Cidade, sem o prejuízo do abastecimento,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de expedir normas complementares às disposições regulamentares dadas pelo Decreto Municipal n.º 45.821 de 6 de abril de 2005, que fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no Município de São Paulo,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o Art. 3º , inciso II, da Portaria Intersecretarial SMT/SMCS n.º 002 de 10 de maio de 2005, ficando com a seguinte redação:

"II - As operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Decreto Municipal n.º 37.185 de 20 de novembro de 1997;"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Portaria Intersecretarial 002/SMT/SMCS/2005

Publicada no DOM 10.05.05


Dispõe sobre normas complementares ao disposto no Decreto Municipal 45.821 de 6 de abril de 2005


Os Secretários Municipais da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras - SMCS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete às Subprefeituras, conforme disposto na Lei Municipal n.º 13.399 de 1º de agosto de 2002, coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal, além de fiscalizar na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, e pelo Decreto Municipal n.º 45.817 de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais;

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO que, conforme Decreto Municipal n.º 37.293 de 27 de janeiro de 1998, ficam atribuídas à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as regulamentações com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias na Cidade, prevendo-se exceções tendo em vista suas especificidades e a garantia do abastecimento, e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de expedir normas complementares às disposições regulamentares dadas pelo Decreto Municipal n.º 45.821 de 6 de abril de 2005, que fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no Município de São Paulo,

RESOLVEM:

Art. 1º - Os horários fixados para operações de carga e descarga nos estabelecimentos, conforme previsto no artigo 2º desta portaria, são os seguintes:

I - entre 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;

II - entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e entre 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento dos horários de operação de carga e descarga, conforme artigo 1º desta portaria, os seguintes estabelecimentos, como definidos no Decreto 45.817/05:

I - supermercados com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

II - "home center" - centro de compras de materiais de construção e montagem da casa, com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

III -"shopping center" com área construída computável superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

V - hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;

VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) - do grupo de atividades "Comércio Especializado", enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com veículos "cegonheiros" do tipo combinação para transporte de veículos - CTV.

VII - postos de combustíveis de qualquer porte - do grupo de atividades "Oficinas" enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com "caminhões-tanque".

Art. 3º - Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º desta Portaria:

I - As operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do grupo de atividades "Serviços de Armazenamento e guarda de bens móveis" enquadrado na sub-categoria de uso nR2 e a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.

II - As operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição dada pelo Decreto Municipal n.º 37.185 de 20 de novembro de 1997

III - As operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços nos estabelecimentos discriminados no artigo 2º desta portaria.

Art. 4º - Poderão ser realizadas operações de carga e descarga sem observância dos horários estabelecidos no artigo 1º desta portaria em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que previamente comunicadas aos órgãos competentes da Prefeitura pelo telefone 156.

Art. 5º - A fiscalização será realizada pelas Subprefeituras nos termos da lei no 13.885/04, em especial pelo disposto no artigo no 218 e nos quadros 02/a a 02/i, observada a regulamentação do decreto no 45.821/05.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo-se que os primeiros 30 dias serão fiscalizados em caráter educativo, os 30 dias seguintes serão fiscalizados em caráter de advertência.


DECRETO Nº 45.821, DE 6 ABRIL DE 2005

Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;

CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;

CONSIDERANTO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º. As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados do artigo 3º deste decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:

I - 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;

II - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

III - Em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste decreto.

Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto os seguintes estabelecimentos:

I - supermercados com área construída computável superior a dez mil metros quadrados;

II - "home centers” com área construída computável superior a dez mil metros quadrados;

III - "shopping centers” com área construída computável superior a vinte e cinco mil metros quadrados;

IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a vinte mil metros quadrados;

V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a dez mil metros quadrados;

VI - concessionárias de veículos com área útil superior a quinhentos metros quadrados, apenas para entregas por caminhões-cegonheiros;

VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.

Art. 4º. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.

Art. 5º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2005, 452º da Fundação de São Paulo

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal.